TRF1 - 1022798-42.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2025 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 19:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:06
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de E. DA COSTA OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022798-42.2024.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: E.
DA COSTA OLIVEIRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de E da Costa Oliveira e Elias da Costa Oliveira, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 120.348,27 (cento e vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao valor principal e encargos.
Os contratos n. 0000000227559939, 0000005780325851 e 313102734000076676, compõem o objeto da ação monitória.
Aduz, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e cartão de crédito, sem o correspondente adimplemento pela parte ré, deixando de cumprir com a obrigação contraída voluntariamente.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (id. 2168298632), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (id. 2174179328). É o relatório.
II – Fundamentação Considero a parte ré revel, tendo em vista a inexistência de embargos ou qualquer outra manifestação nos autos, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente, contratação de produtos e/ou serviços – pessoa jurídica (id. 2160260610, contrato social da pessoa jurídica (id. 2160260618) cédula de crédito bancário (id. 2160260627), contrato de relacionamento (id. 2160260639), históricos de extrato (id. 2160260644 e id. 2160260697), relatório de evolução de cartão de crédito (id. 2160260656), demonstrativo de evolução contratual (id. 2160260661), fatura de cartão de crédito (id. 2160260683), demonstrativos de débito e evolução de dívida (id. 2160260690 e id. 2160260714).
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a parte ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a parte autora.
A revelia faz presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, CPC, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da requerida.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor R$ 120.348,27 (cento e vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno as rés, solidariamente, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Aguarde-se a iniciativa executória por 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Intime-se. -
24/03/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de E. DA COSTA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2025 23:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 10:19
Determinada a citação de E. DA COSTA OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (REU) e ELIAS DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*27-72 (REU)
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06/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/12/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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