TRF1 - 1005728-43.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RAKEL SOFYA BRITO DE MORAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RAKEL SOFYA BRITO DE MORAES em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005728-43.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAKEL SOFYA BRITO DE MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de liminar, ajuizada por Rakel Sofya Brito de Moraes, em face da Caixa Econômica Federal.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentado o documento faltante e cumprida a exigência acima, recebo a inicial.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
De outra parte, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o inciso VIII do art. 6º do CDC, de maneira que caberá à CEF demonstrar a existência e validade do alegado na inicial por parte da autora.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentadas peças contestatórias, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, fazer os autos conclusos para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
24/03/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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09/09/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 17:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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