TRF1 - 1020050-83.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de DARCI TRINDADE RUFINO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020050-83.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI TRINDADE RUFINO RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Darci Trindade Rufino em face da União Federal, objetivando, em suma, sua promoção à graduação de Suboficial, com efeitos retroativos a 21/11/2007.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que, ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB) em 1979 e foi promovido a Cabo em 1982, pertencendo ao círculo hierárquico de Cabos, Soldados e Taifeiros.
No entanto, a FAB concedeu promoções diferenciadas aos Taifeiros, permitindo que eles ascendessem até a graduação de Suboficial, enquanto os Cabos foram limitados à promoção à Terceiro-Sargento.
Alega que a citada diferenciação viola os postulados da isonomia e da equidade.
Juntou procuração e documentos.
Custa recolhidas.
Citada, a União Federal apresentou contestação (id. 209307971), na qual defende, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade da atuação da Administração Castrense. É o relatório.
Decido.
Pois bem, no que se refere à prescrição, assim decidiu este Tribunal Regional Federal em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DE REFORMA.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
PRETENDIDA ISONOMIA DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA COM O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - QOEA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a melhoria da reforma e de graduação, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada, com pretendida isonomia a quadro de militares ? QOEA, diverso ao que pertenciam na ativa - QTA.
Trata-se nitidamente de ação condenatória. 3.
Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre as reformas dos autores (1989 ? fl. 37; 2005 ? fl. 53; 1996 ? fl. 83) e a propositura da ação (2015), incide o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva. 4.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 ((REsp 13670558/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMINM T2, DJe 27.06.2017). 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0069832-18.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/07/2023) Nesse descortino, considerando que a parte demandante foi transferida para reserva remunerada em 21/11/2007 (id. 71618058, fl. 14) e que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2019, observo o transcurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, de maneira que acolho a prejudicial de mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6.º do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:19
Juntada de Vistos em correição
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28/07/2023 17:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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24/03/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2020 15:47
Decorrido prazo de DARCI TRINDADE RUFINO em 24/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 21:28
Decorrido prazo de DARCI TRINDADE RUFINO em 05/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:46
Juntada de contestação
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18/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
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30/07/2019 10:04
Juntada de Certidão
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25/07/2019 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2019 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2019 11:25
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2019 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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