TRF1 - 1000397-19.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 08:19
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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05/05/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:01
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:30
Juntada de apelação
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26/03/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000397-19.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILIA FIGUEIREDO VIEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante que requereu em 24/10/2024, a prorrogação do seu benefício por incapacidade (NB 635.579.706-1), dentro do prazo legal para evitar a cessação.
Segundo aduz, a autarquia previdenciária abriu o Protocolo de Agendamento nº 1349372086, com serviço de perícia médica resolutiva (PMF PERÍCIAS), com perícia agendada para o dia 27/05/2025.
Alegou que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, a impetrante foi surpreendida com a cessação do benefício em 29/11/2024, ficando o postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2167241094).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2169553845) afirmando que a perícia de prorrogação agendada para o segurado MARÍLIA FIGUEIREDO VIEIRA DE SÁ foi reagendada a seu pedido.
Dessa forma, explica que “conforme a legislação vigente e os normativos internos do INSS, o reagendamento da perícia médica a pedido do segurado implica na suspensão do pagamento do benefício por incapacidade.
Essa medida visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Destacou a autoridade que “caso o segurado compareça à perícia médica e o perito conclua que a incapacidade para o trabalho persiste, o benefício será reativado com o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão, a contar da data da cessação original”.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2171113806).
Em manifestação anexada no ID 2173754999, a impetrante reitera os argumentos invocados na inicial e pugna pela concessão da segurança.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2177642745). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Ocorre que o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é expresso ao asseverar que “Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
No caso, contudo, a remarcação da perícia se deu a pedido da impetrante (id. 2169553845, p. 4), de modo que a suspensão do benefício se revelou correta.
Como bem salientou a autoridade impetrada, essa medida de suspensão do pagamento quando o próprio segurado pede a remarcação “visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:15
Denegada a Segurança a MARILIA FIGUEIREDO VIEIRA - CPF: *83.***.*50-30 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:10
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 09:33
Juntada de resposta
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22/01/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/01/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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