TRF1 - 1009009-31.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009009-31.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS MENDES IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual o Impetrante pleiteia, inclusive a título de antecipação de tutela, a conclusão do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Descacho de id.2152168560 determinou emenda à inicial.
A impetrante informou que o processo foi concluído (id. 2175572707), requerendo a extinção do feito.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque o processo administrativo oriundo do protocolo nº 656564367 já foi concluído, com o indeferimento do benefício requerido pela Impetrante, conforme comunicação de decisão de id. 2175572749, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita que ora defiro.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/09/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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