TRF1 - 1006005-19.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/05/2025 07:49
Juntada de Informação
-
07/05/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:30
Juntada de recurso inominado
-
25/03/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006005-19.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: D.
D.
S.
ASSISTENTE: TANARA SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA - PA28057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 1° da Lei 10259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia benefício assistencial ao deficiente, com DER em 05/06/2024.
Ocorre que o autor deu causa a indeferimento forçado do pedido na via administrativa, considerando que não cumpriu integralmente a exigência administrativa que lhe foi imposta, veja-se: É de ressaltar que a deficiência na instrução do processo administrativo acaba por redundar em ausência de interesse processual na via judicial, porquanto toda prova necessária ao deferimento do benefício deverá ser apresentada no processo administrativo.
Assim tem entendido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Nessa toada, na hipótese dos autos, o autor não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a D. D. S. - CPF: *96.***.*02-83 (AUTOR)
-
23/03/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011896-85.2024.4.01.3308
Vandeler Santos Santana
Gerente do Inss
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:05
Processo nº 1002395-04.2025.4.01.4301
Marcos Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Gadeia Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 15:28
Processo nº 0046671-47.2013.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jose Iury Souza Coelho
Advogado: Sandra Ortiz de Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 16:53
Processo nº 1008340-75.2024.4.01.3308
Evandro Barbosa
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Jakson Lopes Celestino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 11:28
Processo nº 1022938-15.2025.4.01.3400
Clarice Ferreira Dias
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:50