TRF1 - 1005890-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO DA ROCHA PONTES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILENE DO SOCORRO DA ROCHA PONTES em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005890-95.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DO SOCORRO DA ROCHA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal perante a Justiça Estadual, que promoveu o correto declínio para esta Justiça Federal.
Sem embargo do correto declínio, a inicial é inepta.
Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Nos termos do art. 324 do CPC, o pedido deve ser determinado.
Ambos os preceitos não estão respeitados no presente caso.
A autora firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF e afirma de forma genérica que os encargos seriam abusivos.
Ademais, não apenas há pedido genérico e com incerteza, mas há contradição na própria narrativa da autora.
Veja-se que primeiro a autora indica os parâmetros de encargos previstos no contrato: O valor do crédito financiado concedido foi R$ 167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), valor que, acrescido dos encargos tributários, tarifas e juros nominais de 8,37% e efetivos de 8,99% anual calculados pelo SAC – Sistema de Amortização Constante.
Em seguida afirma o contrato não traria os dados do “sistema utilizado para liquidação da dívida”: Em análise mais atenta ao contrato entabulado, observa-se que há menção da aplicação de juros e dos encargos descritos, sem esclarecer qual é o sistema utilizado para liquidação da dívida.
Diante da dificuldade de interpretar o contrato e diante do aumento injustificado das parcelas, a Autora submeteu o instrumento a uma perícia técnica, que apurou diversas ilegalidades no contrato, bem como a existência de crédito em favor da Autora.
Todas essas circunstâncias demonstram inaptidão da inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
23/03/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/02/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:07
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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