TRF1 - 1001768-69.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE BISPO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:03
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LUZINETE BISPO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:12
Juntada de contestação
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20/05/2025 11:52
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de LUZINETE BISPO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:02
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:26
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001768-69.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE BISPO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que o valor da causa não ultrapassa o teto dos Juizados Federais de 60 (sessenta) salários mínimos, converto o rito para o do Juizado Especial Federal, em razão de sua competência absoluta (§ 3º c/c caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001[1]).
Dessa forma, proceda-se à redistribuição dos presentes autos para que conste como procedimento especial previsto nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Intime-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
19/03/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:48
Declarada incompetência
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19/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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27/02/2025 02:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 02:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:16
Juntada de documentos diversos
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26/02/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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