TRF1 - 1006294-49.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de KETHELYN VITORIA CARVALHO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KETHELYN VITORIA CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006294-49.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: JULIANA OLIVEIRA CARVALHO, K.
V.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: IRANI FERREIRA LIMA DE ANDRADE - MA24880, LAILA SANTOS FREITAS - MA13454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de Dom Eliseu/PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Paragominas/PA.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a K. V. C. D. S. - CPF: *84.***.*31-74 (AUTOR)
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23/03/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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