TRF1 - 1003327-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 16:05
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:41
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 08:23
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003327-31.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCICLEIA DE CRISTO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID nº 2174986942, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser analisado pelo juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão relevante no julgado.
A sentença impugnada apreciou expressamente a ausência de prova do prévio requerimento administrativo, condição indispensável ao reconhecimento do interesse processual.
Entendo, no entanto, que a parte embargante pretende, na realidade, revisar o conteúdo decisório contido na sentença, demonstrando insatisfação com a fundamentação adotada e com a conclusão do referido decisum.
A via eleita é, portanto, inadequada para a reapreciação de sua pretensão, sendo manifestamente clara a linha de raciocínio judicial desenvolvida.
Assim, diante da ausência de fatos excepcionais que justifiquem o acolhimento dos embargos opostos, cabe à parte interessada buscar eventual revisão do entendimento deste Juízo perante a instância competente, mediante o recurso apropriado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:05
Decorrido prazo de ALCICLEIA DE CRISTO GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:11
Cancelada a conclusão
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02/04/2025 19:55
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003327-31.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Parcelas de benefício não pagas, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ALCICLEIA DE CRISTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de seguro defeso referente ao biênio 2015/2016.
A parte autora na inicial informa que não protocolou junto ao INSS requerimento administrativo para recebimento do seguro desemprego pretendido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, STF, DJe 07/11/2014).
Neste sentido, é o teor da súmula 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, alterada pela Portaria 7/2024, a qual estabelece sobre os requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de seguro-defeso: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846- 89.2023.4.01.3900, 1050022-4.2023.4.01.3900) Neste diapasão, o Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer uma das condições da ação, como o interesse processual (art. 485, VI).
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício ora postulado, outra saída não resta a este julgador senão extinguir o processo por falta de interesse de agir. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALCICLEIA DE CRISTO GONCALVES - CPF: *02.***.*73-29 (AUTOR)
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23/03/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 01:59
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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