TRF1 - 1000091-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 17:03
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000091-71.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS PADILHA CAXIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY DE SOUSA CAXIAS - PA37095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de seguro defeso referente ao biênio 2015/2016.
A parte autora na inicial informa que não protocolou junto ao INSS requerimento administrativo para recebimento do seguro desemprego pretendido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, STF, DJe 07/11/2014).
Neste sentido, é o teor da súmula 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, alterada pela Portaria 7/2024, a qual estabelece sobre os requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de seguro-defeso: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846- 89.2023.4.01.3900, 1050022-4.2023.4.01.3900) Neste diapasão, o Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer uma das condições da ação, como o interesse processual (art. 485, VI).
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício ora postulado, outra saída não resta a este julgador senão extinguir o processo por falta de interesse de agir. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se.
Intimem-se. -
23/03/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS PADILHA CAXIAS - CPF: *46.***.*80-63 (AUTOR)
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23/03/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/01/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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02/01/2025 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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