TRF1 - 1002875-21.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 11:00
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 12:13
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002875-21.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLEIDE MACIEL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLEIDE MACIEL DE SOUZA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício de seguro-defeso.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão na sentença, uma vez que teria apresentado o documento comprobatório do requerimento administrativo, conforme ID 2167562232.
Aduz, ainda, que a Portaria 6/2023 das Turmas Recursais PA/AP previa a presunção do direito ao recebimento das parcelas remanescentes quando comprovado o pagamento de duas parcelas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a existência de omissão a ser sanada.
Conforme fundamentado na sentença, a extinção do feito decorreu da ausência de comprovação de requisito indispensável para a formação do interesse de agir: a demonstração de prévio requerimento administrativo válido e regular perante o INSS para a percepção do seguro-defeso.
Embora a parte autora tenha indicado nos embargos que juntou documentos (ID 2167562232), os elementos apresentados não afastam a conclusão exarada na sentença, uma vez que o documento indicado não possui protocolo de recebimento.
Ademais, ressalta-se que a Súmula nº 07 da Portaria 6/2023, que previa presunção de direito em caso de recebimento de duas parcelas, foi posteriormente cancelada pela Portaria 7/2024, não sendo mais aplicável ao presente caso.
Os embargos de declaração, assim, não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, devendo eventual inconformismo ser veiculado através do recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente).
Juiz Federal -
03/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:12
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:50
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002875-21.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Parcelas de benefício não pagas, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ANA CLEIDE MACIEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de seguro defeso referente ao biênio 2015/2016.
A parte autora na inicial informa que não protocolou junto ao INSS requerimento administrativo para recebimento do seguro desemprego pretendido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, concluiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631.240/MG, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, STF, DJe 07/11/2014).
Neste sentido, é o teor da súmula 10 das Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, alterada pela Portaria 7/2024, a qual estabelece sobre os requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício de seguro-defeso: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846- 89.2023.4.01.3900, 1050022-4.2023.4.01.3900) Neste diapasão, o Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer uma das condições da ação, como o interesse processual (art. 485, VI).
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício ora postulado, outra saída não resta a este julgador senão extinguir o processo por falta de interesse de agir. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEIDE MACIEL DE SOUZA - CPF: *63.***.*30-68 (AUTOR)
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23/03/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/01/2025 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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