TRF1 - 1003425-16.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ALDERLICE LOPES PINHEIRO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALDERLICE LOPES PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003425-16.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: ALDERLICE LOPES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM CORREA PENA - AP4468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, no relatório de dados cadastrais do cnis juntado, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de SANTANA/AP, cuja jurisdição pertence à Seção Judiciária do Estado do Amapá.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALDERLICE LOPES PINHEIRO - CPF: *59.***.*39-01 (AUTOR)
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23/03/2025 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 19:07
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 19:06
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/01/2025 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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