TRF1 - 1030601-74.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:18
Juntada de termo
-
07/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 14:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1030601-74.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER WILLIAN DA SILVA RÉUS: TOO SEGUROS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por EBER WILLIAN DA SILVA em desfavor de TOO SEGUROS S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a condenação das Rés: a) ao pagamento da indenização contratada na apólice, sendo este valor amortizado nas parcelas vincendas, e o excedente, se houver, levantado pelo Autor; b) à restituição em dobro das parcelas pagas pelo Autor após o falecimento da segurada; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta, em síntese, que: a) em 29/06/2022, o Autor e sua esposa, Sonia Maria de Oliveira Mouzinho (falecida), firmaram contrato com a Caixa, pelo SFH, com contratação acessória de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas; b) a contratante faleceu em 05/09/2021, e o Autor comunicou a Caixa a ocorrência da morte, imediatamente, mas não obteve êxito no recebimento de indenização securitária; c) tem direito à amortização do financiamento imobiliário, devendo o excedente ser levantado pelo Autor; d) as Rés não deram ao menos uma resposta formal para a recusa de quitar o imóvel, e consequentemente continua com a cobrança das parcelas do financiamento; e) tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação das Rés e a apresentação de documentos pela Caixa.
A Caixa Seguradora sustentou, em suma, sua ilegitimidade passiva, por ser a apólice vinculada à Too Seguros.
A Caixa contestou alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que: a) ocorreu a cobertura na porcentagem de 13,02%, que era a cota que cabia à de cujus e que serviu de parâmetro para a seguradora em 09/2021; b) o saldo devedor, que era R$ 102.026,36, baixou para R$ 88.742,52 após a cobertura securitária; c) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; d) ausência de nexo de causalidade; e) inexistência de danos materiais e impossibilidade de restituição de valores; f) não deve haver condenação em danos morais.
Despacho Id n. 1725519595 determinou que a Caixa esclarecesse a seguradora no caso e que o Autor se pronunciasse sobre a alegação da Caixa de que já houve a cobertura parcial do contrato.
Renovada a intimação, as partes não se pronunciaram.
Despacho Id n. 1856181193 determinou que o Chefe do Jurídico da Caixa esclarecesse o objeto da apólice e apresentasse documentos.
Ademais, considerando que o polo ativo não se insurgira contra a alegação da CEF, determinou-se que os autos fosse conclusos para sentença, oportunamente.
A Caixa informou que, a partir de 01/2016, a cobertura do contrato do Autor passou a ser exercida pela Too Seguros.
Convertido o julgamento em diligência para inclusão da TOO Seguros no polo passivo, sob pena de extinção do feito, o polo ativo assim o fez.
Citada, a Too Seguros contestou arguindo que: a) de fato, houve um contrato firmado entre a Sra Sonia (falecida esposa do Autor), o demandante e a seguradora Ré, representado pelo certificado nº 144440050299-1; b) o imóvel foi financiado pelo Autor e a de cujus, de modo que, ocorrido o sinistro, a cobertura é paga conforme a composição da renda no contrato, no caso da Sra.
Sonia, 13,02%; c) legalidade da limitação do risco; d) inexistência de dano moral indenizável.
Com vista, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão Id n. 2145585784 indeferiu a tutela de urgência.
Não foram requeridas outras provas.
A Caixa apresentou documentos, sobre os quais o polo ativo não se pronunciou.
Decido.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: "(...) Decido "PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva da CEF Diz a Caixa Econômica Federal que a responsabilidade pelo pagamento do seguro é da seguradora e não da instituição financeira.
Daí considera ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito.
Ocorre que nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e contraídos em agência da Caixa Econômica Federal, a empresa pública é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atuou como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização.
Ver TRF1, Proc. 0004319-50.2004.4.01.3801, 5ª Turma, rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado), e-DJF1 de 10/12/2010, p. 236.
A respeito da questão da legitimidade, confira-se, ainda, a ementa do julgado a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COLIGADO COM O DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA SEGURADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA CAUSA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO INEXISTENTE.
COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VINCULAÇÃO DESNECESSÁRIA.
PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS - INEXISTÊNCIA.
I - "Com a perda da eficácia da Medida Provisória n. 478/2009, que, no art. 6º, atribuiu à União ou à Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial do SH/SFH, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18, de 14 de junho de 2010, fica sem objeto o pedido de exclusão da Caixa Seguradora da lide".
AC 2107-48.2007.4.01.3802/MG).
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp .091.363/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que a intervenção da Caixa Econômica Federal , na qualidade de assistente simples, nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só é possível quando a hipótese afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, situação diferente da examinada nestes autos em que a Empresa Pública pugna pela sua exclusão da lide ao fundamento de que transferiu os créditos do contrato à EMGEA e de que não responde pela cobertura securitária.
III - Na qualidade de operadora dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e o repasse à seguradora com quem mantém vínculo obrigacional.
Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre o mutuário e a CEF, de modo que "Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário." (STJ - AgRg no AREsp 403.143/PE).
Nesse quadro, tanto a CEF, quanto a seguradora ostentam legitimidade para compor o pólo passivo da relação processual em demanda que veicula pretensão de cobertura securitária decorrente de doença incapacitante, levantamento do gravame hipotecário e restituição das prestações pagas após o advento da incapacidade. omissis (TRF1 - Numeração Única: 0023410-43.2005.4.01.3300; Órgão julgador: Sexta Turma; Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian; e-DJF1 de 21/11/2014, p. 252).
Ademais, o objeto da presente ação diz respeito à quitação do saldo devedor pela cobertura securitária pactuada entre as partes, o que indica a configuração de litisconsórcio unitário.
Logo, deve a Caixa ser mantida no polo passivo do feito.
Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora Conforme dito pela Caixa na petição Id n. 1885533180, a cobertura do contrato do Autor passou a ser exercida pela Too Seguros, a partir de 01/2016.
Citada, a Too Seguros disse que, "de fato houve um contrato firmado entre a Sra Sonia (falecida esposa do Autor) o demandante e esta Seguradora Ré, representado pelo certificado nº 144440050299-1".
O documento Id n. 1701656492 - pág 2 menciona troca de seguradora em 01/01/2016.
Assim, diante da ausência de oposição da parte autora, como a Caixa Seguradora S.A. foi processualmente substituída, deve ser excluída do passivo da lide, mas sem direito a recebimento de honorários.
Do pedido de tutela de urgência O Autor pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão, de imediato, da cobrança das parcelas do financiamento.
Pois bem.
O contrato habitacional celebrado entre as partes traz a previsão de cobertura do saldo devedor no caso de morte do mutuário: No caso, a contratante Sonia Maria de Oliveira Mouzinho faleceu em 05/09/2021, o que, nos termos da Cláusula 21ª do contrato, enseja a cobertura securitária.
Nesse sentido, consoante parágrafo 5º, alínea "a" da referida cláusula, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura do sinistro será determinado com base na faixa etária dos devedores e de forma proporcional à composição de renda na forma estabelecida no quadro resumo do contrato, sendo aplicado sobre o saldo devedor do contrato apurado no dia do vencimento do encargo mensal.
No quadro-resumo do contrato consta, na composição de renda inicial do devedor para pagamento do encargo mensal, o percentual de 86,98% do Autor e 13,02% da de cujus Sonia Maria de Oliveira Mouzinho.
Consoante informado pela Caixa e pela Too Seguros, esse percentual de 13.02% já fora abatido da dívida à qual hoje apenas o Autor responde.
A Caixa aduziu: "Os mutuários pactuaram renda no seguinte percentual: EBER WILLIAN DA SILVA 86,98% e SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOUZINHO 13,02%.
Deste modo ocorreu a cobertura na porcentagem de 13,02% que era a cota que cabia a de cujus e que serviu de parâmetro para a seguradora.
Assim o saldo devedor que era R$ 102.026,36 baixou para R$ 88.742,52 após a cobertura securitária.
Portanto confirmamos que a cobertura por MIP foi regularmente implementada no financiamento, não havendo que se falar em pagamento de indenização, suspensão das parcelas do financiamento e restituição de valores pagos." O documento Id n. 1701656492 - pág 2, colacionado pela Caixa, menciona "Sinistro Parcial sem Desativação do FGTS".
De fato, os documentos Ids ns. 701668948 - Págs. 11-12 demonstram que o saldo devedor, em 08/2021, era R$ 102.026,36 e passou, no mês seguinte, para R$ 88.742,52.
O valor das prestações também caiu a partir de setembro de 2021.
Intimado duas vezes para falar sobre as alegações da Caixa de cobertura parcial, o polo ativo quedou-se inerte.
Também a TOO Seguros argumentou o pagamento da cobertura securitária e juntou o documento Id n. 2136863526 - Pág. 1, que diz: "Em relação ao processo de sinistro acima mencionado, informamos que procedemos com o pagamento da indenização da cobertura pleiteada em favor do (a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme previsto nas Condições Gerais do seguro contratado.
Data do Pagamento: 13/12/2021 Valor Indenizado: R$ 13.671,08 Desta forma encerra-se a obrigação securitária em relação a cobertura contratada, para nada mais ser requerido." O polo ativo, também não apresentou réplica.
Dessarte, não vislumbro a probabilidade do direito do Autor, já que foi paga a quantia referente ao percentual contratual da de cujus.
Pelo exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto à Caixa Seguradora S.A, ante a ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do art 485, VI do CPC; b) indefiro a tutela de urgência." Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas ex lege.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
19/03/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de caixa seguradora em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:24
Juntada de contestação
-
02/07/2024 15:48
Juntada de termo
-
22/05/2024 08:49
Juntada de comprovante (outros)
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:45
Decorrido prazo de EBER WILLIAN DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:43
Juntada de contestação
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:39
Juntada de contestação
-
09/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/05/2023 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014126-45.2024.4.01.3100
Lucileide Guimaraes Castilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Lopes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:48
Processo nº 1002646-61.2025.4.01.3900
Sabrina Kethellyn Costa da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:37
Processo nº 1023380-78.2025.4.01.3400
Deise Martins da Silva
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:05
Processo nº 1024059-20.2021.4.01.3400
Planalto Turismo Eireli - EPP
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 15:20
Processo nº 1024059-20.2021.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Planalto Turismo Eireli - EPP
Advogado: Hugo Justiniano da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:37