TRF1 - 1014126-45.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014126-45.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA LOPES MARTINS - AP4980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Os trechos foram destacados para ressaltar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade para o trabalho e para a vida independente (como era na redação original da Lei 8.742/93).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no sistema normativo brasileiro com status de Emenda Constitucional, reconhece que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (alínea “e”).
Assim, a incapacidade pode existir sem que haja deficiência; e a deficiência, por sua vez, não depende da incapacidade total e permanente para ser reconhecida.
O conceito de deficiência pressupõe sim a existência de uma condição pessoal – de qualquer natureza – que imponha ao seu portador uma posição de desigualdade ou desvantagem em relação às demais pessoas na sociedade.
Desta forma, as políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência buscam promover a justiça social, isto é, dar à pessoa com deficiência igualdade de chances e oportunidades.
Por isso que, atrelado ao requisito da deficiência, indispensável é a presença do requisito socioeconômico, pois aqueles em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e econômica dependem, mais do que qualquer um, da assistência estatal para compensação de suas limitações.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: o perito concluiu que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade profissional em virtude do quadro de hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus 2, devendo permanecer em uso dos medicamentos para controle da pressão e glicemia.
Entendo que as doenças da parte autora não a coloca em uma situação de desigualdade de condições com as demais pessoas - como tipicamente acontece com pessoas portadoras de deficiência - nem lhe acarreta qualquer incapacidade.
Sendo assim, o requisito deficiência não está preenchido.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:48
Juntada de manifestação
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:59
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:47
Juntada de réplica
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25/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:44
Juntada de contestação
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20/09/2024 11:07
Juntada de Ofício
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06/09/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/09/2024 22:39
Juntada de laudo pericial
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILEIDE GUIMARAES CASTILHO - CPF: *16.***.*88-53 (AUTOR)
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05/08/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/07/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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