TRF1 - 1000480-93.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:18
Juntada de recurso inominado
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24/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000480-93.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: EMILLY MELLO DOS SANTOS - CPF:*35.***.*34-57 PRESENTE ADVOGADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA – OAB – SC 55852 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora.
Inquirição da(s) testemunha(s) FERNANDA RABELO SOUSA.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Restou infrutífera.
ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-defeso, referente ao período de 2015, 2018, 2019, 2020 e 2022.
De logo, afasto a alegação de prescrição, vez que não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779/03, na redação conferida pela Lei nº 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, restando rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
No mérito, sem razão a parte autora.
O seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Ressalte-se que as espécies que devem ser preservadas para evitar extinção e período de paralisação de atividades de pesca são estipuladas pelo IBAMA.
Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 2º, da Lei 10.779/2003: 1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar; 2) estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura, conforme períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e IBAMA; 3) ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal; 4) ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal; 5) comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 6) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 7) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso dos autos, observo a ausência de início de prova material do alegado trabalho como pescadora.
Verifica-se que a parte autora pratica, em tese, a pesca esporadicamente, não fazendo jus ao benefício.
Em audiência, a autora disse que estuda no período da manhã e fica em casa no período da tarde, e somente nas férias do meio e do final do ano pescava junto com a mãe.
A testemunha confirmou sua versão, afirmando que a autora só pesca nas férias.
Ou seja, não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
30/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:56
Juntada de recurso inominado
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:41
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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22/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:12
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:34
Juntada de alegações/razões finais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 21:48
Juntada de aditamento à inicial
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMILLY MELLO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000480-93.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLY MELLO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 de abril de 2025, às 10h (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se às partes o comparecimento físico à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP ou a participação virtual. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ2MzE4OWQtYTZhYi00ZDc1LWI1ZDMtYTAwZWQxMGFhZGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f96b4f7d-1c0d-4411-b8c5-292b961383dc%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação, se necessária, na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação virtual ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado.
Adverte-se ainda que a Secretaria não procederá ao envio de link de forma individualizada às partes, sendo obrigação daquele que desejar participar por videoconferência o acesso à audiência por meio virtual. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 1882837655). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/03/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:25
Juntada de procuração
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13/02/2025 16:24
Juntada de documentos diversos
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29/11/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 22:07
Juntada de réplica
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02/08/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:52
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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20/05/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 15:54
Cancelada a conclusão
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18/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:18
Juntada de contestação
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08/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:47
Juntada de emenda à inicial
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24/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2023 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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08/11/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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