TRF1 - 1002720-18.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:05
Juntada de manifestação
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10/07/2025 07:07
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 23:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA LETICIA SILVA PAIXAO DA PAIXAO - CPF: *79.***.*66-38 (AUTOR)
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08/07/2025 23:29
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:35
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA SILVA PAIXAO DA PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA SILVA PAIXAO DA PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1002720-18.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: SAMARA LETICIA SILVA PAIXAO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: YASMIN MELO DE MATTOS - PA39591 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) da prova material Trata-se de pedido de benefício de salário maternidade que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial.
Na obtenção de benefício previdenciário, a comprovação do tempo de atividade rurícola não deve ser feita exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo-se, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU.
Nesse sentido, a documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado.
Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), com a localidade em que esta afirma residir/laborar.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar prova material da sua condição de segurada especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), anterior ao nascimento do menor, não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública.
B) Demais documentos (1) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; CABE RESSALTAR QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO OCASIONARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2 - Cumpridas as determinações, cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 3 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 3.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 3.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 4 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/01/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 00:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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