TRF1 - 1006492-38.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:52
Juntada de manifestação
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13/08/2025 04:13
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/08/2025 13:28
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:10
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 21:05
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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12/05/2025 09:29
Juntada de cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SANTOS DAMASCENA em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006492-38.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS SANTOS DAMASCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA - BA46304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Dito isso, seguimos para a análise dos critério referente ao impedimento de longa duração.
De acordo com a perícia médico-judicial (ID 2153614690), a parte autora é portadora de Esquizofrenia (CID 10: F20) com diagnóstico, segundo relatório médico (ID 2144165167), em janeiro de 2015.
Assim, passamos à análise do critério socioeconômico É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8742/93 não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/03.
Para aferição da miserabilidade deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.
O estudo social em questão (ID 2157638857) mostra que o autor reside sozinho e não possui renda alguma, dependendo da ajuda de seus familiares.
O autor reside em casa própria que se encontra em péssimo estado de conservação.
O imóvel é bastante simples, possui paredes com pinturas bem desgastadas, sem portas em todos os cômodos, com telha de amianto, cerâmica velha e poucos móveis.
Ademais, a mobília que guarnece a residência, está bem desgastada e em estado de conservação ruim, conforme ilustram as fotografias anexadas ao laudo pericial (ID 2157638857, pg 10 e 11), demonstrando, portanto, que o autor se encontra em situação de miserabilidade econômica, não tendo o autor condições de prover sua subsistência, pois, se encontra afastado das atividades laborativas por aproximadamente 10 anos devido o quadro da doença que possui e que vem se agravando, nem tendo pessoa da família que possa fazê-lo.
Nesse contexto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 03/05/2021 DIP na data desta sentença.
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora (CPF *71.***.*15-91) as parcelas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.
Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico e social.
Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora.
Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data estimada para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/03/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 22:57
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:39
Juntada de manifestação
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10/01/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:44
Juntada de contestação
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11/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:57
Juntada de laudo de perícia social
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:27
Juntada de laudo pericial
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26/09/2024 18:12
Juntada de apresentação de quesitos
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20/09/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:20
Perícia agendada
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06/09/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS SANTOS DAMASCENA - CPF: *71.***.*15-91 (AUTOR)
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06/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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04/09/2024 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 01:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 01:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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