TRF1 - 0061595-97.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061595-97.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061595-97.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A, AFONSO ALVES JUNIOR - SP398362 e LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844 POLO PASSIVO:THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844 e AFONSO ALVES JUNIOR - SP398362 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0061595-97.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela parte autora em face da sentença (ID 80773281 - Pág. 161-172) que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos (transcrição com parágrafos aglutinados e sem os destaques do original): "Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, acolho parcialmente o pedido, para declarar o direito do autor à reforma, nos termos dos art. 106, III, art. 108, III, e art. 109, todos da Lei n. 6.880/80, com isenção de imposto de renda em seus proventos.
Condeno a União ao pagamento ao pagamento dos valores atrasados, a partir da data de sua desincorporação.
Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, declarada por arrastamento pelo STF na ADI n. 43571DF, a correção monetária será devida pelo IPCA-E e os juros de mora, contados desde a citação, pelos índices aplicados à poupança.
Condeno a União ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 S (cinco mil reais).
Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, declarada por arrastamento pelo STF na ADI n. 4357/DF, a correção monetária será devida pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices aplicados à poupança, ambos com termo inicial na data desta sentença, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art.'407 do Código Civil.
Outrossim, confirmo a tutela antecipada, para que seja mantida a reforma do autor.
Custas ex lege.
Considerando a sucumbencia minima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, Condeno a parte ré ao pagamento dos • honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Em suas razões recursais, o autor alegou, em suma, que também teria direito ao recebimento de ajuda de custo pela transferência à inatividade.
Alegou, ainda, que, conforme provas documentais anexadas, sua incapacidade decorreu de acidente em serviço e que foi reformado de ofício após mais de dois anos na condição de agregado, não havendo fundamento legal para excluir a verba indenizatória prevista na legislação militar.
Em contrarrazões, a União reiterou que a ajuda de custo só é devida ao militar transferido para a reserva remunerada, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
Em sua apelação, a União alegou, em síntese, que o autor, por ser militar temporário, não faria jus à reforma, à isenção de imposto de renda, à indenização por danos morais nem ao recebimento de ajuda de custo, devendo ser mantido apenas na condição de encostado, nos termos da legislação castrense.
O autor apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência de distinção jurídica entre militar temporário e de carreira quanto ao direito à reforma.
Sustentou a legalidade da indenização por danos morais, a comprovação do acidente em serviço e o direito à reintegração como agregado antes da reforma, requerendo a rejeição do recurso da União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0061595-97.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos gira em torno do alcance dos direitos decorrentes da reforma por incapacidade definitiva de militar temporário.
Especificamente, discute-se se o autor faz jus ao recebimento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade, à indenização por danos morais em razão do modo como foi licenciado, à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma e se o enquadramento como reformado estaria correto ou se deveria ser mantido apenas na condição de encostado, com direito exclusivamente à assistência médica.
Inicialmente, Importante registrar que aplicam-se ao presente caso as disposições da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, uma vez que licenciamento discutido nos autos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.954/2019.
A análise detida dos autos permite verificar que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 13/02/2007, na condição de militar temporário, tendo sido posteriormente acometido por quadro incapacitante em decorrência de acidente em serviço, fato que encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, inclusive na sindicância administrativa e no laudo pericial da Junta de Saúde.
Consta que o autor foi mantido na condição de agregado por período superior a dois anos — exatamente 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia — sendo posteriormente julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme registro de inspeção oficial datado de 27/07/2011.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) é claro ao estabelecer, em seu art. 106, incisos II e III, que será reformado o militar que for julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ou que, agregado por mais de dois anos, venha a ser considerado definitivamente incapaz.
Por sua vez, o art. 108, inciso III, define o acidente em serviço como causa legítima de incapacidade, e o art. 109 assegura, nesse caso, a reforma com qualquer tempo de serviço.
Verifica-se, ainda, que não houve alegação ou comprovação de preexistência da enfermidade, tampouco controvérsia acerca da origem do acidente, circunstância que corrobora a existência de nexo direto com a atividade militar.
Tal conclusão afasta a necessidade de estabilidade para fins de concessão da reforma, nos termos de jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
Dessa forma, à luz das provas constantes dos autos e da legislação militar aplicável, é de rigor a manutenção do reconhecimento judicial do direito à reforma por incapacidade definitiva, conforme decidido na sentença recorrida.
No que diz respeito ao pedido de pagamento da ajuda de custo pela transferência para a inatividade, é necessário mencionar que a Lei nº 10.486/2002 dispõe que todo militar transferido para a inatividade remunerada tem direito ao recebimento de ajuda da ajuda de custo prevista no art. 3º, inciso XI.
A jurisprudência do STJ se orienta neste sentido, a saber: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
DESLOCAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE. 1. "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2.
Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.720/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Portanto, quanto ao ponto, assiste razão à parte autora.
Nesta ocasião, resguarda-se a faculdade de alterar o entendimento manifestado em julgados anteriores quanto ao tema.
Por sua vez, a União, em suas razões recursais, sustentou que o autor, por ser militar temporário, não teria direito à reforma por incapacidade, defendendo, ainda, que haveria distinção legal e jurisprudencial entre militares temporários e de carreira no tocante aos direitos decorrentes de invalidez.
Tal argumentação, no entanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 6.880/80, em seu art. 3º, §1º, alínea “a”, inciso II (redação original), expressamente equipara os militares de carreira e os temporários para efeitos de enquadramento como militares da ativa.
Do mesmo modo, os arts. 106 a 109 do mesmo diploma legal não estabelecem qualquer distinção quanto ao regime de reforma, exigindo apenas que o militar seja considerado definitivamente incapaz em decorrência de acidente em serviço ou permanência como agregado por mais de dois anos.
No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente reconhecidos pela sentença com base em documento oficial da própria Administração, qual seja, ata de Inspeção de Saúde, o que autoriza a manutenção da decisão também sob este fundamento.
Assim, não merece acolhimento a tese recursal da União, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito à reforma independentemente da natureza do vínculo do autor com a força armada.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, esta Turma consolidou entendimento de que o simples licenciamento do militar por ocasião da constatação de sua incapacidade, mesmo se posterior a período de agregação, não configura, por si só, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Exige-se, para tanto, demonstração de conduta dolosa, vexatória, discriminatória ou abusiva por parte da Administração Pública, o que não restou evidenciado nos autos.
Ainda que o autor tenha permanecido como agregado por período superior a dois anos, e posteriormente reformado por incapacidade definitiva, a atuação administrativa observou os procedimentos legais próprios, inclusive mediante avaliação por Junta de Saúde e expedição de laudo.
A ausência de comprovação de excessos ou violações específicas a direitos da personalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial.
Veja-se o seguinte precedente (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE SERVIÇO CONFIGURADO.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REFORMA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita. 2.
Antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço.
Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). 3.
In casu, houve a comprovação da existência de acidente em serviço, bem como restou demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do apelado, sendo, portanto, cabível a reforma. 4.
A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável.
Isso porque a União considerou, ainda que de forma equivocada, que a parte autora não havia sofrido acidente em serviço, o que permitiria o licenciamento.
Ademais, os danos morais e estéticos pressupõem a comprovação de abalo moral relevante sofrido pela parte autora e violação à integridade física (arts. 6º e 196 da CF), a ponto de gerar um comprometimento da imagem externa da pessoa atingida (art. 5º, X, da CF), o que não restou demonstrado nos autos, mormente porque a Administração Militar forneceu o atendimento e procedimentos hospitalares, bem como a cirurgia que necessitava o autor à época dos fatos.
Incabível, pois, indenização por dano moral e estético. 5.
Apelação do autor provida em parte.
Sentença parcialmente reformada. (AC 1003721-50.2021.4.01.4200, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Dessa forma, merece acolhimento parcial a apelação da União, para excluir da condenação a indenização por danos morais, reformando-se a sentença nesse ponto específico.
A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma percebidos pelo autor, com base no diagnóstico de moléstia incapacitante decorrente de acidente em serviço, nos termos da legislação vigente.
Nos autos, consta que a reforma foi motivada por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, em razão de acidente em serviço, situação que encontra respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Tal dispositivo assegura a isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço, independentemente do grau de invalidez.
A documentação constante dos autos, especialmente o laudo da Junta de Saúde e o histórico de agregação seguido de reforma, confirma a natureza da causa incapacitante e seu vínculo com o exercício das atividades castrenses.
Não houve impugnação suficiente, por parte da União, quanto à existência do nexo entre o acidente e a condição atual do autor, nem tampouco prova de que a patologia seria preexistente ou desvinculada do serviço.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, por estar em consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial consolidada.
Por fim, não merece prosperara tese da União de que o autor não teria direito à reforma, mas apenas à permanência na condição de “encostado”, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
A prova documental demonstra que o autor permaneceu agregado por período superior a dois anos e, ao final, foi julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, com laudo médico homologado e seguido de reforma ex officio.
A condição de encostado aplica-se, segundo a regulamentação invocada, a casos de incapacidade temporária, em que se aguarda a recuperação do militar — o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a incapacidade foi expressamente classificada como definitiva.
Ademais, o próprio Decreto nº 57.654/66, em seu art. 149, trata da manutenção do tratamento médico, o que não exclui o direito à reforma quando presente a incapacidade definitiva, situação regulada por norma de hierarquia superior (Lei nº 6.880/80).
O conjunto probatório, conforme já analisado, preenche os requisitos legais para a reforma, o que afasta qualquer possibilidade de enquadramento residual como “encostado”.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que afastou a aplicação do regime de encostamento e reconheceu o direito à reforma com base na incapacidade definitiva.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação do autor para lhe conceder ajuda de custo e dou parcial provimento à apelação da União apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada na sentença.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida ante a sucumbência mínima do autor. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0061595-97.2012.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0061595-97.2012.4.01.3400 RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA e outros RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DA UNIÃO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR.
DIREITO À REFORMA.
REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.880/80.
AJUDA DE CUSTO DEVIDA.
DANO MORAL INCABÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE “ENCOSTADO”.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos gira em torno do alcance dos direitos decorrentes da reforma por incapacidade definitiva de militar temporário.
Especificamente, discute-se se o autor faz jus ao recebimento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade, à indenização por danos morais em razão do modo como foi licenciado, à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma e se o enquadramento como reformado estaria correto ou se deveria ser mantido apenas na condição de encostado, com direito exclusivamente à assistência médica. 2.
Comprovada a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo das Forças Armadas, após período superior a dois anos na condição de agregado, é cabível a reforma de ofício, nos termos dos arts. 106, II e III; 108, III; e 109 da Lei nº 6.880/80, independentemente de o vínculo ser temporário ou de carreira. 3.
A Lei nº 10.486/2002 dispõe que todo militar transferido para a inatividade remunerada tem direito ao recebimento de ajuda da ajuda de custo prevista no art. 3º, inciso XI. 4.
A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que o licenciamento por si só, ainda que seguido de reforma, não configura violação a direito da personalidade a ensejar indenização por danos morais, ausente prova de conduta abusiva ou discriminatória. 5.
Reconhecido o nexo entre o acidente em serviço e a incapacidade, é devida a isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6.
Inviável o enquadramento do militar como “encostado” quando há declaração de incapacidade definitiva e posterior concessão da reforma, observados os requisitos legais e periciais. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do autor provida para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo.
Apelação da União parcialmente provida para excluir da condenação o pagamento de danos morais.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida ante a sucumbência mínima do autor.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061595-97.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0061595-97.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GREGORY BRITO RODRIGUES, AFONSO ALVES JUNIOR, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA APELADO: THIAGO HENRIQUE ESPINDOLA LEMES CARA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA, AFONSO ALVES JUNIOR O processo nº 0061595-97.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:25
Juntada de substabelecimento
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07/01/2022 13:13
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 00:01
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
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29/10/2020 16:14
Juntada de manifestação
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20/10/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 23:02
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 16:54
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
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20/10/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/10/2020 10:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2020 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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05/10/2020 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/10/2020 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4864967 PETIÇÃO
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29/09/2020 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/09/2020 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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14/02/2020 09:58
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/01/2020 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/01/2020 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/01/2020 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4847465 PETIÇÃO
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09/01/2020 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/01/2020 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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18/12/2019 10:04
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/05/2018 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/05/2018 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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