TRF1 - 1001525-20.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001525-20.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos declaratórios opostos pelas partes (IDs 2177995086, 2178265457 e 2178267156), intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal, em auxílio -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001525-20.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARIA FERREIRA RIBEIRO - BA51024 e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: VERA LUCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, inicialmente no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, bem como ao pagamentos das parcelas vencidas desde a DER.
Aduziu, em apertada síntese, que convivia em união estável com o de cujus desde de 2014.Apesar de todas as provas apresentadas, demonstrando inequivocamente a condição de dependente da Requerente, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, por falta de qualidade de dependente.
Proferido despacho concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça (ID 1789236050).
Citado, o INSS contestou o feito arguindo que a Autora não faz jus ao benefício de pensão por morte vindicado, uma vez que supostamente não fora comprovada União Estável com o falecido, segurado instituidor do benefício (ID 1847983686).
Houve réplica (ID 2017989691).
FUNDAMENTAÇÃO: A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”.
E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”.
Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o requerimento administrativo , 24 de outubro de 2018.
A DIP deverá ser fixada em 01 de março de 2025.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$130.265,94 (cento e trinta mil, duzentos e sessenta e cinco e noventa e quatro centavos), valor atualizado até 03/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 188.713.98-9 Espécie de Benefício: PENSÃO POR MORTE RMI: Salário-mínimo DIB: 24/10/2024 DIP: 01/03/2025 Valor da RPV: R$130.265,94 -
13/04/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 16:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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