TRF1 - 1001437-18.2024.4.01.3601
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:19
Decorrido prazo de CATARINA EVAIR NETO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CATARINA EVAIR NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001437-18.2024.4.01.3601 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CATARINA EVAIR NETO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação previdenciária proposta por Catarina Evair Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, possuindo, assim, a qualidade de segurada especial.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, impugnando a pretensão da autora sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova documental contemporânea em nome da requerente que comprove o efetivo exercício de atividade rural; (ii) residência urbana da autora em município distinto da localização da propriedade rural onde alegadamente laborava; (iii) existência de atividades empresariais em nome da requerente, afastando a sua condição de segurada especial; (iv) incompatibilidade do tamanho da propriedade rural com o regime de segurado especial; (v) descaracterização do regime de subsistência rural pela renda oriunda da confecção familiar.
Passo à análise do mérito.
Fundamentação A aposentadoria rural por idade é regulada pelo art. 39, I, da Lei 8.213/91, exigindo o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência exigida pelo art. 142 da mesma lei.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora preenche o requisito etário, pois completou 55 anos antes da DER (08/04/2020).
A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência, como segurada especial.
Inexistência de Prova Material Contemporânea no Nome da Autora A autora apresentou como suposto início de prova material documentos que se encontram exclusivamente em nome de seu pai, falecido.
No entanto, não há qualquer documento em nome próprio da autora que demonstre sua vinculação pessoal e direta com o trabalho agrícola.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que documentos em nome de terceiros, especialmente de familiares, possam ser aceitos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
No entanto, tal entendimento não se aplica indiscriminadamente, sendo necessária a demonstração de que a requerente de fato exercia atividade rural no período exigido.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação documental direta da atividade agrícola exercida pela autora, nem mesmo documentos indicando sua participação na exploração da terra herdada.
A simples menção ao vínculo hereditário não é suficiente para demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural.
Incompatibilidade do Tamanho da Propriedade Rural com a Qualidade de Segurado Especial Outro ponto que reforça a incompatibilidade da autora com a condição de segurada especial é o tamanho da propriedade rural do seu pai.
Os documentos indicam que a área da propriedade é de 76 hectares, estando registrada inclusive como como latifúndio de exploração.
Nos termos da legislação previdenciária, o segurado especial é aquele que trabalha em regime de economia familiar, em pequenas propriedades rurais.
O art. 11, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que a propriedade rural de até quatro módulos fiscais pode ser considerada para o segurado especial, desde que não haja exploração por terceiros.
No caso concreto, não há comprovação de que a terra era explorada exclusivamente pela autora e sua família, tampouco de que a atividade agrícola era exercida sem empregados permanentes.
O tamanho da propriedade sugere uma exploração rural em maior escala, o que afasta a presunção de trabalho agrícola de subsistência.
Dessa forma, a dimensão da propriedade é incompatível com o conceito de segurado especial, tornando improcedente o pedido da autora.
Residência Urbana em Município Distinto da Área Rural Outro aspecto relevante é o fato de que a autora reside em Pontes e Lacerda/MT, enquanto a propriedade rural relacionada aos documentos anexados se situa em Poconé/MT.
A residência em zona urbana não impede automaticamente a concessão do benefício, desde que a autora comprove que efetivamente exerce a atividade agrícola de forma preponderante.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação concreta de deslocamento regular da autora para a área rural ou mesmo de sua participação direta na exploração agrícola da propriedade.
Essa situação afasta a presunção de exercício habitual da atividade rural, tornando imprescindível uma prova robusta para validar sua condição de segurada especial, o que não ocorreu no presente caso.
Exercício de Atividade Urbana e Descaracterização da Qualidade de Segurado Especial Outro fator determinante para o desfecho da demanda é a existência de atividades empresariais que afastam a condição de segurada especial.
Além de ser proprietária de um restaurante registrado em seu nome, há nos autos a indicação de que a requerente também possui vínculo com uma empresa de confecção ativa entre 1989 e 2018.
Embora se alegue que a confecção era de seu marido, a renda oriunda dessa atividade descaracteriza o regime de economia familiar voltado exclusivamente à subsistência agrícola.
A legislação previdenciária não exige que o segurado especial tenha rendimentos exclusivamente da atividade rural, mas a jurisprudência já firmou o entendimento de que renda substancial proveniente de atividade urbana impede a caracterização da atividade agrícola como meio de subsistência exclusivo.
Dessa forma, considerando que a autora possuía fonte de renda urbana indireta por meio da confecção, além de empreendimento próprio no setor de alimentação, conclui-se que sua condição de segurada especial foi descaracterizada, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, diante da ausência de prova material contemporânea no nome da autora, da inconsistência entre sua residência urbana e a área rural alegada, da incompatibilidade do tamanho da propriedade com o conceito de segurado especial e da existência de fontes de renda urbana que afastam o regime de subsistência agrícola, concluo que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE opedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/03/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
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23/03/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA EVAIR NETO - CPF: *13.***.*49-20 (AUTOR)
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23/03/2025 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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20/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:54
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CATARINA EVAIR NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:30, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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08/01/2025 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 23:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:09
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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17/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:06
Juntada de manifestação
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04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:35
Juntada de manifestação
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29/07/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2024 01:26
Decorrido prazo de CATARINA EVAIR NETO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 18:41
Declarada incompetência
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25/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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27/05/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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