TRF1 - 1011444-75.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 13:15
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011444-75.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS CORREIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e de inexistência de dívida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de irregularidade no contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, sobre a ilegitimidade passiva do INSS, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183: “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”), em 12.9.2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (destaques acrescidos) No caso dos autos, o autor não nega que realizou o empréstimo consignado, mas sim que teria sido ludibriada pela instituição financeira com quem contratou o crédito, conforme trecho abaixo transcrito: "(...) O Consumidor sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo consignado “tradicional”.
Registre-se que no momento da contratação o preposto da Ré não informou que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados (...)".
Nesse sentido, admitindo o autor que realizou o empréstimo, não há que se falar em fraude e consequentemente em atribuição de quaisquer responsabilidades ao INSS, as quais, caso demonstradas, devem ser imputadas exclusivamente ao banco e não à autarquia previdenciária, que é responsável apenas por averbar o contrato de empréstimo para que haja os descontos das parcelas pactuadas.
Portanto, malgrado o banco réu não seja a instituição financeira na qual o autor recebe o seu benefício previdenciário, não há que se falar em possibilidade de responsabilização no INSS com base na tese objeto do Tema 183 da TNU, razão para o reconhecimento de ofício da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Em consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, esvazia-se a competência da Justiça federal para processar e julgar a demanda, em razão da ausência de interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição da República1, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo, ao tempo em que declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, I e VI, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retifique-se a autuação para excluir o INSS do polo passivo.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...". -
19/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE JESUS CORREIA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*72-86 (AUTOR)
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19/03/2025 18:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/03/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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06/12/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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