TRF1 - 1018188-98.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1018188-98.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
As partes realizaram cálculos distintos (id. 2159963008 e 2158722747), nos valores de R$ 12.017,52 (parte autora) e R$ 6.784,57 (INSS).
A questão paira sobre a forma de cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, tendo em vista o fato gerador (óbito do instituidor) ocorrido após a EC 103.2019.
Acerca da RMI do benefício de pensão por morte, são aplicáveis as disposições da EC 103/2019: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (....) Não obstante, o art.201, §2º, da Constituição Federal, impede que o benefício total seja inferior a um salário mínimo (embora as cotas partes possam ser inferiores), situação refletida no caso em concreto, uma vez que se trata de uma única dependente previdenciária.
A situação foi regulamentada administrativamente pelo INSS, conforme art. 235 § 7º, da IN/INSS 128/2022: Art. 235.
A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota (s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados. § 7º .
A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Não é por outro motivo que a carta de concessão do benefício aponta RMI equivalente a um salário mínimo (id. 2159963368).
Assim, acolho a impugnação da parte autora.
Diante do exposto, homologo os cálculos realizados pelo exequente, no valor de R$ 12.017,52 (doze mil dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
Expeça-se RPV Comprovado o levantamento, arquive-se.
Intime(m)-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
05/07/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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