TRF1 - 0004096-42.2009.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004096-42.2009.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004096-42.2009.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:IRINEU DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004096-42.2009.4.01.3601 Processo de Referência: 0004096-42.2009.4.01.3601 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: IRINEU DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA — INCRA — contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção judiciária de Cáceres–MT, que julgou improcedente a ação reivindicatória que almejava a desocupação da área supostamente destinada à reserva legal objeto de posse clandestina, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O magistrado a quo, analisando a legalidade dos atos administrativos do INCRA no âmbito da reforma agrária, entendeu desarrazoado e desproporcional retirar o réu e sua família do Assentamento Paiol, criado através da Portaria 04/1997.
Fundamentou a sentença na capacidade do assentamento, no documento "Relatório de Famílias Aprovadas", emitido pelo INCRA, no qual o nome do réu já estava devidamente cadastrado e aprovado para receber sua parcela, e na situação fática consolidada uma vez que a família do Réu já se encontrava na posse do imóvel desde 2005 e viviam do sustento gerado por esta área.
Quanto à área ocupada se tratar de reserva legal, entendeu o magistrado que o Incra não demonstrou tratar-se de reserva ambiental e próprio parquet, em seu parecer, concluiu que o dano já havia se perpetuado e que a área desmatada foi somente a suficiente para a sobrevivência das famílias.
Em suas razões recursais, o INCRA argumenta que a sentença foi além do que lhe fora delimitado na ação ao privilegiar a posse do réu em processo que se demandava a reivindicação da área ilegalmente ocupada.
Sustenta ainda que a lista "Relatório de Famílias Cadastradas" trata-se somente de uma prévia seleção, uma fase preliminar de possíveis beneficiários.
Pede, assim, a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo não provimento do recurso por entender que a desapropriação da área se deu por interesse social para a reforma agrária, que a posse se deu de forma mansa e pacífica desde fevereiro de 2004 e a ação foi proposta somente em 2009 e que não há provas que se trata de área de preservação ambiental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004096-42.2009.4.01.3601 Processo de Referência: 0004096-42.2009.4.01.3601 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: IRINEU DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Inicialmente, pontua-se que a sentença não foi além do que lhe fora delimitado na ação, como argumenta o INCRA em suas razões recursais, por tratar expressamente da demanda reivindicatória da área ocupada supostamente de forma ilegal.
Vejamos: 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autarquia fundiária, por meio de ação reivindicatória, seja desocupada área alegada como destinada à reserva legal, a qual teria sido objeto de posse clandestina.
Verifica-se que, pelos mesmos motivos que foi indeferida a antecipação da tutela, não merece prosperar a pretensão da autarquia autora.
Entretanto, faz-se necessário enfrentar a questão discutida nos autos analisando individualmente os fatos alegados, quais sejam, a posse clandestina e, em área alegada como destinada a reserva legal.
Quanto à posse clandestina, em que pese não constar nos autos autorização para que os requeridos ocupassem a área objeto do litígio, outros fatores sobrepujam a deficiência da ocupação sem a devida autorização do INCRA.
Dentre esses fatores podem-se citar a necessida de assentar trabalhadores rurais em área ociosa; destinação adequada à terra, fazendo-se cumprir sua função social, utilização do imóvel de forma a produzir o sustento de famílias, etc.
Contudo, o fator mais importante para convalidar o ato é constar o nome do réu na lista de famílias aprovadas para o beneficio requerido, qual seja, receber a parcela e fazer dela objeto da sua sobrevivência.
Conforme já mencionado na análise de antecipação da tutela e trazido inicialmente pelo INCRA, desde o ano de 2005 os requeridos estão na posse do imóvel. É medida desproporcional determinar a imediata saída de famílias instaladas e fazendo uso adequado da terra para que sejam atiradas à própria sorte.
Ora, se o Projeto de Assentamento Paiol, criado através da Portaria n 9 04/1997, possui capacidade para assentamento de 449 famílias, por que não assentar uma família que já se encontra aprovada para receber sua parcela? O documento de fls. 55/57, juntado pelo requerido, denominado "RELATÓRIO DE FAMÍLIAS APROVADAS", emitido pelo INCRA, revela que o nome do réu está devidamente cadastrado e aprovado, portanto cliente beneficiário da reforma agrária.
Assim, por todos os motivos acima discriminados, entendo desproporcional proferir sentença que tenha por consequência trazer prejuízo para uma família que se encontra assentada e fazendo ocupação de uma parcela rural que fornece seu sustento, mesmo ciente de que aquela área o requerido não estava autorizado a ocupar.
Quanto ao segundo ponto da questão, qual seja, de que a área ocupada trata-se de reserva legal, não restou comprovado pelo INCRA.
Conforme requerido em sua inicial, foi dado vista dos autos para o MPF, para que O parquet se manifestasse quanto à procedência da ação.
A contrário senso, foi muito rebatido pelo MPF a questão relativa ao dano ambiental, chegando o órgão ministerial à conclusão de que o alegado dano teria se perpetuado.
De fato, levando em consideração o longo transcurso do tempo sem qualquer medida do órgão da terra, com o intuito de cessá-lo, muito provavelmente o dano alegado tenha se materializado.
De qualquer forma, o INCRA não comprovou nos autos a realização de averbação na matrícula do imóvel da reserva legal, não garantindo ao juízo que a referida área trata-se de reserva ambiental, impondo-se assim a improcedência do pedido.
Mesmo assim, ainda que não comprovado pelo INCRA que a área do litígio trata-se de reserva ambiental, em caso de novas invasões, medidas devem ser tomadas para que faça cessar a prática de danos, seja no âmbito administrativo, civil, ou até mesmo penal.
Por fim, embora requerido pelo MPF relatório técnico pela SEMA ou IBAMA, em outros autos restou comprovado que a área desmatada foi somente a suficiente para a sobrevivência daquelas famílias, estando inclusive algumas intactas, razão pela qual decidiu este juízo decidir esta lide antecipadamente, nos temos do artigo 330, I, do CPC.
Assim, proferir decisão para que uma família desocupe pequena área, que fez dela fruto de sua sobrevivência, é desproporcional ao extremo, conforme já disposto acima.
Contudo, caso famílias, mesmo aquelas clientes da reforma agrária, realizem invasões ou atos com a finalidade de aumentar a área atualmente ocupada, entendo que providências deverão ser tomada imediatamente, não após 05 anos de ocupação.
Importante deixar claro que cada caso deve ser analisado individualmente, já que são várias as ações nesta subseção que têm o mesmo objeto e causa de pedir. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
A controvérsia dos autos reside na análise da legalidade da ocupação da área pelo réu, bem como na possibilidade de sua remoção diante das circunstâncias do caso concreto.
O Assentamento Paiol foi criado por meio da Portaria nº 04/1997, sendo certo que o réu e sua família se encontram na posse do imóvel desde 2005, conforme documentos juntados aos autos.
O magistrado de primeira instância fundamentou sua decisão na existência de um documento emitido pelo próprio INCRA, denominado "Relatório de Famílias Aprovadas" (ID 46727560, p. 10), no qual o nome do réu já constava como aprovado para ser beneficiário da reforma agrária no referido projeto de assentamento.
Ainda que o INCRA alegue tratar-se apenas de uma fase preliminar de seleção de beneficiários, tal registro reforça a consolidação da posse do réu e sua inserção no contexto do assentamento.
Ademais, o Incra não fez prova nos autos de que todas as outras 448 famílias ocuparam as terras previstas no assentamento, e que a ocupação pelo réu resultou em preterição de outra família.
Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que a cessão de posse em projetos de reforma agrária sem autorização da autarquia é inválida, sendo cabível a reintegração de posse em favor do INCRA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROJETO DE ASSENTAMENTO.
CESSÃO IRREGULAR DE POSSE SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Regina Célia Gonçalves de Souza contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), determinando a desocupação da parcela nº 18 do Projeto de Assentamento Varjão, localizada no município de Goiás-GO.
A apelante alega posse de boa-fé, com realização de benfeitorias e cumprimento da função social da terra, requerendo regularização fundiária ou, alternativamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse da apelante, adquirida por cessão de direitos possessórios sem autorização do INCRA, pode ser regularizada e, em caso negativo, se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3.
A ocupação pela apelante foi irregular desde o início, sendo realizada em violação às normas do contrato de assentamento e sem a anuência do INCRA, o que caracteriza a má-fé na posse. 4.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui jurisprudência consolidada no sentido de que a cessão de posse em projetos de reforma agrária sem autorização da autarquia é inválida, sendo cabível a reintegração de posse em favor do INCRA. 5.
A jurisprudência e o Decreto-Lei nº 9.760/1946 afastam o direito à indenização por benfeitorias realizadas em posse de má-fé, independentemente de serem úteis ou necessárias. 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a reintegração de posse em favor do INCRA.
Não há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Entretanto, diante do contexto fático, a remoção da família ao invés de sua regularização, que já se revelava desarrazoada há época da sentença, como muito bem fundamentou o magistrado, é ainda mais atualmente passado vários anos, sobretudo considerando que o núcleo familiar depende economicamente da terra para sua subsistência.
Essa circunstância reforça a conclusão de que a solução mais justa e proporcional é a manutenção do réu e sua família na área ocupada.
O INCRA argumenta que a área ocupada pelo réu estaria inserida em reserva legal, o que inviabilizaria sua permanência no local.
No entanto, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, inexiste nos autos prova inequívoca de que a área em questão seja, de fato, uma reserva ambiental.
Além disso, como bem destacado no parecer ministerial, ainda que tivesse havido desmatamento no local, ele se deu na medida necessária para a subsistência das famílias assentadas.
Portanto, a alegação de que a área se trata de uma reserva legal não encontra respaldo nos elementos probatórios do processo.
Ademais, deve-se considerar no caso concreto o lapso temporal entre a ocupação da área e o ajuizamento da ação.
A família do réu está no imóvel desde 2005, e a ação reivindicatória foi proposta apenas em 2009.
Dessa forma, não há nos autos elementos que justifiquem a retirada do réu da área ocupada e o desfazimento de situação consolidada há tanto tempo, sendo mais coerente a regularização pelo INCRA da família que já se encontrava em processo de assentamento no referido projeto.
A retirada forçada do réu, além de representar um impacto social severo, afrontaria os objetivos da reforma agrária, cujo propósito é justamente garantir a fixação de famílias em áreas produtivas.
Neste sentido já decidiu a Quinta Turma deste E.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação reivindicatória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra Raimundo Lopes Filho et ux, visando à reivindicação de área situada na reserva legal do Projeto de Assentamento (PA) Paiol, julgou improcedente o pedido. 2.
Ação reivindicatória. (A) Conclusão do Juízo no sentido da improcedência do pedido formulado pelo Incra, porquanto: (i) "o nome do réu consta na lista de famílias aprovadas para o benefício requerido, qual seja receber a parcela e fazer dela objeto da sua sobrevivência"; (ii) "conforme declaração do próprio INCRA [...], o requerido está na posse do imóvel desde 2005, residindo no imóvel e o explorando diretamente"; (iii) "o INCRA não comprovou nos autos a realização de averbação na matrícula do imóvel da reserva legal, não garantindo ao juízo que a referida área trata-se de reserva ambiental". (B) Conclusão fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto.
As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Sentença confirmada. 3.
Honorários advocatícios. (A) A fixação dos honorários advocatícios "envolve apreciação de fato reservada às instâncias ordinárias". (STF, AI 248289 AgR-ED.) (B) Considerando a situação concreta da presente causa (pedido reivindicatório julgado improcedente; ação proposta em 2009 e julgada em 2013 na Subseção de Cáceres) à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC 1973, são razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. (TRF1, AC 2005.38.00.039154-3/MG; AC 0007106-95.2007.4.01.3300/BA; AC 2004.38.00.015422-8/MG.) 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0004102-49.2009.4.01.3601, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.) Assim, a sentença não merece reparos, por estar devidamente amparada na proporcionalidade e razoabilidade, princípios que devem nortear a atuação do Estado e a solução das lides submetidas ao Poder Judiciário, e na proteção da dignidade da pessoa humana e na promoção da função social da terra.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019). É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004096-42.2009.4.01.3601 Processo de Referência: 0004096-42.2009.4.01.3601 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: IRINEU DA SILVA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROJETO DE ASSENTAMENTO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA.
POSSE CONSOLIDADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INCRA contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória e determinou a manutenção da posse do réu em área do Assentamento Paiol, criado pela Portaria nº 04/1997.
O Juízo fundamentou a decisão na consolidação da posse do réu desde 2005, na existência do documento "Relatório de Famílias Aprovadas", emitido pelo próprio INCRA, e na ausência de prova de que a área ocupada seja reserva ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na (i) extensão da sentença se foi além do que lhe fora delimitado na ação; (ii) legalidade da ocupação da área pelo réu e a possibilidade de sua remoção diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) caracterização da área como reserva legal, o que inviabilizaria a permanência do ocupante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não foi além do que lhe foi delimitado na ação, uma vez que se restringiu a julgar improcedente o pedido de reivindicação pelo Incra diante da realidade fática posta. 4.
O assentamento foi criado pelo INCRA por meio da Portaria nº 04/1997, e o réu se encontra na posse do imóvel desde 2005.
O nome do réu consta no "Relatório de Famílias Aprovadas", documento emitido pelo próprio INCRA, e não houve demonstração nos autos que a ocupação do réu resultou na preterição de outra família apta ao assentamento. 5.
O entendimento jurisprudencial desta Corte reconhece que a cessão de posse em projetos de reforma agrária sem autorização da autarquia é inválida, sendo cabível a reintegração de posse em favor do INCRA.
No entanto, a peculiaridade do caso, com posse consolidada há mais de duas décadas e dependência econômica do núcleo familiar em relação à terra, justifica a solução proporcional e razoável de manutenção da ocupação. 6.
Não há comprovação nos autos de que a área ocupada pelo réu integra reserva legal, ou seja, de preservação ambiental.
O próprio Ministério Público Federal destacou que eventual desmatamento ocorrido foi mínimo e necessário para a subsistência das famílias assentadas. 7.
A retirada do réu e sua família do imóvel, além de representar grave impacto social, contrariaria os objetivos da reforma agrária, cujo propósito é a fixação de famílias em áreas produtivas.
O princípio da função social da terra e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade justificam a manutenção da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da vigência do Código de Processo Civil de 1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: IRINEU DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522-A O processo nº 0004096-42.2009.4.01.3601 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 07:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D3E
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01/03/2019 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2018 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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19/06/2018 12:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2018 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/05/2016 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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12/02/2014 09:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/02/2014 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/02/2014 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/02/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/02/2014 17:52
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/02/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/02/2014 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/02/2014 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DECISÃO - REDISTRIBUIÇÃO
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07/02/2014 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/08/2012 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2012 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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27/08/2012 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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27/08/2012 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2933727 PARECER (DO MPF)
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24/08/2012 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/07/2012 15:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/07/2012 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/07/2012 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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20/07/2012 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2012 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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20/07/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CÂNDIDO RIBEIRO
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19/07/2012 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Processo nº 0005072-51.2011.4.01.3901
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
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