TRF1 - 0021577-05.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021577-05.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021577-05.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE FELDKIRCHER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS NAGORNNI NETO - DF27144 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021577-05.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0021577-05.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE FELDKIRCHER RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 47665035, p. 58) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FELDKIRCHER, determinando a baixa de seu nome no CADIN e condenando a União ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A controvérsia reside na divergência entre o entendimento do juízo de origem, que reconheceu a indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes da Administração Pública (CADIN), e a tese da União em suas razões de apelação (ID 47665035, p. 64), que sustenta a regularidade da inscrição e ausência de responsabilidade por eventual dano decorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021577-05.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0021577-05.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE FELDKIRCHER VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Preliminarmente, necessário trazer considerações acerca da competência desta Terceira Seção para julgamento do feito.
Embora a inscrição do autor no CADIN tenha sido promovida pela Receita Federal em razão de suposto débito tributário, verifica-se que não há controvérsia relevante sobre matéria tributária nos autos.
A União não contesta a existência ou validade do crédito tributário, tampouco se discute, a fundo, a aplicação de normas tributárias ou efetiva existência de débito tributário em desfavor da parte autora.
A própria sentença fez constar que: Mantenho o entendimento exposto ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, notadamente, porque a União, ao contestar, não apresentou quaisquer elementos novos que afastasse as razões ali expostas.
Vejamos: A teor da consulta ao CADIN de fl. 15, efetuada em 16/03/2010, o autor consta como insérito no cadastro, sendo a Receita Federal a responsável pela inscrição.
Ora, como a certidão .negativa de fl. 11, válida até 28/07/2010, indica que o mesmo não possui pendências em seu nome relacionadas aos tributos indicados pela Receita Federal ou inscrições em dívida ativa, o autor não poderia estar inscrito no CADIN.
Toda a discussão posta em juízo, portanto, gira em torno da legitimidade da conduta administrativa da União ao manter indevidamente o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, sem prévia notificação ou fundamento jurídico válido, e os efeitos extrapatrimoniais decorrentes dessa conduta.
Dessa forma, trata-se de demanda que versa exclusivamente sobre responsabilidade civil do Estado, motivo pelo qual a matéria se insere na competência desta 3ª Seção.
Pois bem.
A União, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, alegando que não há prova de inscrição ativa no CADIN à época da propositura da demanda.
Não assiste razão à apelante.
A existência de inscrição indevida no CADIN, em desfavor da parte autora, foi devidamente comprovada em documentação idônea (ID 47665035, p. 15), contra a qual a União não se desincumbiu do ônus de desconstituir sua força probatória.
Preliminar rejeitada.
No mérito, alega: a regularidade da inscrição no CADIN, tratando-se de ato administrativo vinculado; a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o alegado dano; a ausência de prova do dano moral, defendendo que eventual desconforto subjetivo não configura abalo moral indenizável; e, finalmente, a inexistência de tipicidade do ato praticado que permita enquadramento como ilícito passível de indenização.
Quanto à vinculação do ato administrativo, é certo que a questão não é importante para o caso dos autos, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a inscrição era devida.
Quanto ao reconhecimento do ato ilícito e do nexo de causalidade e à prova do dano moral, a matéria é reiterada no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes da Administração Pública, como o CADIN, configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio fato da negativação (“in re ipsa”).
Vejamos precedentes da Sexta Turma deste Tribunal, integrante desta 3ª Seção: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, CF.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSTRANGIMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, no que diz respeito ao pedido de declaração inexistência do débito tributário inscrito em dívida ativa sob o n. 80 114 038158-85.2, e acolheu o pedido para condenar a União a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Argumenta a apelante que a inscrição em DAU e a inclusão do nome do Apelado no Cadin, que são atos administrativos obrigatórios e vinculados, só foram levados a efeitos pela Autoridade Fiscal diante das informações recebidas por meio eletrônico (processamento da DIRPF).
Sustenta que, se alguma fraude existiu, certamente não foi por culpa da União, talvez de terceiros, quando do preenchimento das informações e envio indevidos.
Inclusive, quando provocada, a Administração Tributária, no âmbito do processo administrativo 10530.721413/2016-62 (fls. 68 / 69), procedeu ao cancelamento do débito, oportunidade em que restou demonstrada a incompatibilidade entre as informações dadas via eletrônica e a realidade patrimonial do contribuinte, ora Apelado. 3.
A sentença deve ser mantida.
Não há controvérsias sobre a inscrição indevida do autor em cadastro restritivo.
De acordo com o juízo de origem, a parte apelada alegou ter sofrido diversos constrangimentos em decorrência da negativação indevida, notadamente pelo fato de ter ficado impossibilitado de concretizar um financiamento agrícola.
Vale salientar que o dano moral, na presente hipótese, ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da negativação, sendo dispensada a comprovação de qualquer outra consequência a produzir constrangimento e sofrimento à vítima da conduta. 4.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional: “A jurisprudência do STJ é ‘firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa’ (AGARESP 201201005515, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). 10.
Entendeu esta Turma: "ocorrendo lapso da Administração, com a inscrição e execução de crédito inexistente, com a consequente extinção posterior da execução em razão da comprovação de inexistência do débito apontado, é inequívoco o transtorno causado ao contribuinte, materializando a obrigação de indenizar os danos provocados"; o pedido de indenização por danos morais "contenta-se com a conduta indevida e potencialmente lesiva que cause constrangimentos ou alterações emocionais na vítima da conduta, o que é inequívoco diante de execução fiscal promovida contra pessoa que não possui a dívida cobrada, que foi paga tempestivamente" (AC 200036000027517, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 28/04/2003). 11.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 0002167-50.2009.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/08/2013 PAG 112.) 5.
Apelação da União desprovida. 6.
Honorários advocatícios recursais pela União, acrescendo em 1% à condenação determinada na sentença, conforme previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (AC 0007710-23.2016.4.01.3306, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 22/11/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
DANO MORAL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN).
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A JUSTIFICAR O REGISTRO NO CADIN.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FORMA DE INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O nome da autora foi inserido no Cadin pela ECT, embora constem dos autos certidão do Tribunal de Contas da União declarando não existir registro de Tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgada irregular envolvendo a postulante, assim como, certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil noticiando não constarem quaisquer pendências relativas a tributos e inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
Ao contrário do afirmado pela ECT, a retirada do nome da autora dos registros do Cadin somente ocorreu em 23/08/2013 e, portanto, depois da decisão que deferiu o pedido de liminar, proferida em 21/08/2013. 3.
A autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.522/2002, de maneira que é evidente a irregularidade da conduta levada a efeito pela empresa pública e, em consequência, a necessidade de ser reparado o dano moral. 4.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5.
Na hipótese, diante das circunstâncias do caso, o montante de R$ 14.171,32 (quatorze mil cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor atribuído à ação de cobrança proposta pela ré, tal como fixado na sentença, não se mostra excessivo para reparar o gravame sofrido, especialmente ao ser considerado que a inscrição perdurou de 16/08/2001 até 23/08/2013. 6.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 16/08/2001.
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 7.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir do evento danoso. 8.
A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973. (AC 0008550-81.2013.4.01.4100, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022) Tal entendimento encontra suporte na jurisprudência do Egrégio STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. 1 .
O recorrente pretende a reforma do acórdão que fixou em R$5.000, 00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, decorrente da inscrição e manutenção do nome do recorrido no Cadin. 2.
O Tribunal de origem consignou que houve pagamento do valor inscrito em dívida ativa e que, mesmo assim, a autarquia não promoveu a baixa do registro do nome do devedor no Cadin . 3.
O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1370591 PR 2012/0220536-0, rel. min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/06/2013).
Portanto, não prosperam as alegações da União, apelante, quanto à necessidade de efetiva comprovação do dano moral sofrido, à luz da jurisprudência pátria sobre a matéria.
Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Não há majoração dos honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0021577-05.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0021577-05.2010.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE FELDKIRCHER Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A JUSTIFICAR O REGISTRO NO CADIN.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e condenando a União ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A União sustenta a regularidade da inscrição no cadastro e a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor no CADIN, mantida mesmo diante da existência de certidão negativa de débitos, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais com base na responsabilidade civil do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que restou demonstrada documentalmente a inscrição ativa no CADIN à época do ajuizamento da demanda, não tendo a União logrado êxito em desconstituir a prova juntada. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito da Administração Pública configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto.
Precedentes. 5.
Não demonstrado o fundamento jurídico válido para a inscrição e constatada a existência de certidão negativa de débitos em favor do autor, no período em questão, impõe-se a manutenção da condenação imposta à União, no montante fixado na origem, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A inscrição indevida no CADIN configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0007710-23.2016.4.01.3306, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 22/11/2022; TRF1, AC 0008550-81.2013.4.01.4100, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 26/05/2022; STJ, REsp 1370591/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/06/2013.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE FELDKIRCHER Advogado do(a) APELADO: RUBENS NAGORNNI NETO - DF27144 O processo nº 0021577-05.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 12/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 09:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D38B
-
25/02/2019 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2018 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2018 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/11/2018 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
19/04/2018 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2018 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/02/2012 17:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/02/2012 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/02/2012 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/02/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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