TRF1 - 1002549-49.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002549-49.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BRAZ BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO: No processo que envolve segurado especial o inicio de prova material é documento essencial a propositura da ação de forma que a sua não apresentação na instrução concentrada configura a ausência dos pressupostos processuais Assim, verifica-se que esta não instruiu o processo com documentação essencial para deslinde do feito, nos exatos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 08:38
Juntada de documentos diversos
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16/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:02
Juntada de contestação
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19/08/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Juntada de arquivo de vídeo
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21/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BRAZ BOMFIM DOS SANTOS - CPF: *14.***.*69-35 (AUTOR)
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19/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/06/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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