TRF1 - 1000010-23.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000010-23.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELINO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSELINO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA E UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduziu, em apertada síntese, que foi admitido pela SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Motorista Oficial nas áreas urbanas e rurais nos municípios do Estado da Bahia em contato direto com substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados como DDT e BHC.
Alegou que, apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
Citada, a FUNASA contestou (ID 9042492) alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de fatos anteriores à Lei nº 8.112/90, já que à época o autor era celetista.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 59609575).
Convertido o julgamento em diligência determinando a suspensão do feito (ID 97178353). É o relatório.
Fundamento e decido saneando. a) Preliminares Incompetência da Justiça Federal Aduz a FUNASA a incompetência da Justiça Federal para apreciação de pedido fundado em fatos anteriores ao advento da Lei nº 8.112/90, pois antes disso, ou seja, antes de 11/12/1990, o vínculo do autor era celetista.
Ocorre que a competência para julgar ações de indenização por danos morais ajuizadas por servidores contra o ente público, com respaldo no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é da justiça comum.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada Inépcia da inicial.
Alega a parte ré a inépcia da inicial, entretanto encontrando-se suficientemente delineados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não há que se falar em inépcia da inicial.
Ainda que não tenha havido a apresentação de qualquer documento demonstrando que o autor trabalhava em funções que o expunham a pesticidas, a União e a FUNASA têm possibilidade plena de comprovar que o autor desempenhava função diversa das alegadas na inicial e isso acontecendo, ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito por inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ilegitimidade passiva da União.
Aduz a União Federal sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a FUNASA conta com personalidade jurídica própria e o ente não teve qualquer participação nos fatos narrados.
Compulsando os autos, porém, verifico que a partir de 2010 o autor foi cedido para o Ministério da Saúde por força da Portaria 1.659/2010, razão pela qual, eventual não fornecimento de EPI ensejador de danos morais a partir dessa data é sim de responsabilidade da União.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva da FUNASA.
Afasto a alegação da FUNASA no sentido de que não teria legitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que, ainda que o servidor se encontre eventualmente distribuído para o Ministério da Saúde, há alegação de não fornecimento de EPI em momento anterior, quando o requerente ainda exercia suas atividades na FUNASA.
Nesse sentido, o recente julgado do TRF - 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
ILEGIMIDADE PASSSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
CONTAMINAÇÃO DDT.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, é a única parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que agente de saúde integrante de seu quadro de pessoal pleiteia condenação para pagamento de indenização para reparação de danos morais, em decorrência de exposição a DDT.
Ilegitimidade passiva da União. 2.
Substancia orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, em ação que se pleiteia indenização por dano moral decorrente de exposição a agentes químico-físicos e/ou biológicos potencialmente lesivos à integridade físico-psíquica a empregados e servidores públicos, a prescrição rege-se pelos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932 e tem fluência a partir da inequívoca ciência da contaminação ou dos efeitos danosos decorrentes da exposição a agente tóxico. 3.
No caso em exame o autor tinha conhecimento da intoxicação causada pela exposição a DDT desde o ano de 1969, como comprovado por atestado médico juntado aos autos, que atesta que o autor "não pode trabalhar e nem lidar com o DDT visto como este Anticeticida lhe produz intoxicação, como já aconteceu por duas vezes".
Assim, naquele ano teve início o transcurso do prazo prescricional do direito de ação para pleitear reparação de danos materiais e morais em decorrência de exposição ao produto.
Tendo sido ajuizada a presente ação somente em 2016 deve-se reconhecer que transcorreu o prazo prescricional do direito de ação, ensejando a extinção do processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos. 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (APELAÇÃO 00048186220164013300, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2017 PAGINA:.). b) Prejudicial de mérito: prescrição.
Aduz a ré a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.
O autor pretende nestes autos, consoante confirmado em sua réplica: Primeiramente, no presente caso se faz necessário esclarecer que a presente ação diz respeito ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor em decorrência da omissão das Rés em fornecer ao Autor os Equipamentos de Proteção Individual determinados por lei, bem como submetê-lo a controle médico ocupacional periódico, e não, portanto, decorrente de contaminação/intoxicação pelos inseticidas.
Em razão do exercício de sua função de Motorista Oficial, por omissão e negligência das Rés, foi exposto de forma crônica e diária a inseticidas de altíssima toxicidade, como os organoclorados DDT, BHC, Aldrin, Endrin, Dieldrin, Heptacloro e HeptacloroEpóxido e os organofosforados ABATE/TEMEFÓS, MALATHION. (grifei) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do assunto expondo-a na sintetização do Tema 1023 nos seguintes termos: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difeniltricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. (grifei) Portanto, em razão da necessidade de submissão ao sistema de precedentes, rejeito a alegação de prescrição.
A alegação da FUNASA no sentido de que a nocividade do DDT foi amplamente divulgada na imprensa não altera a decisão: se uma Lei, a de número 11.936/2009 não pode ensejar a presunção de conhecimento amplo e geral do seu conteúdo, conforme os julgados inclusive do TRF1, não vejo como possível presumir que o autor tinha conhecimento da potencialidade lesiva dos produtos em razão de notícias veiculadas na imprensa à época.
A alegação de que o DDT foi proibido e, portanto, a partir da sua proibição teria início o prazo prescricional também não pode ser acolhida pelo mesmo motivo acima explicitado.
Afora isso, a expectativa de contaminação ou desenvolvimento de doenças em razão da exposição de maneira inadequada aos produtos químicos perdura por toda a vida da pessoa.
Finalmente, o só fato de a pessoa receber adicional de insalubridade não enseja a presunção de que tinha conhecimento dos danos que poderia efetivamente sofrer ou da sua seriedade e, muito menos, de que tinha direito a receber EPI's para protegê-la e que o seu empregador, em última instância, o Governo, tinha o dever de fornecê-los. c) Da decisão saneadora Passo, então à fixação dos pontos controvertidos.
Pontos controvertidos são assertivas fáticas feitas por uma parte e contraditadas pela parte adversa a respeito de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito subjetivo afirmado em juízo.
O objetivo da fixação dos pontos controvertidos é organizar a produção probatória e, concomitantemente, explicitar quais fatos são pertinentes à lide e necessitam serem provados.
A fixação repercute ainda na definição dos meios de prova determinados pelo Juiz e na distribuição do ônus probatório do factumprobandum.
Os pontos fáticos controvertidos no presente caso dizem respeito a: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Das provas das alegações fáticas 1.
Intime-se a FUNASA para que, no prazo de 15 dias, apresente os comprovantes de fornecimento de EPI e eventuais treinamentos nos quais o autor tenha participado, além de possíveis submissões a controle médico ocupacional.
Deverá apresentar também eventuais PPP's que possua. 2.
A a FUNASA deverá manifestar-se, ainda, acerca de eventuais outras provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Atribuo a elas o ônus probatório de demonstrar que: a) o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas; b) foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde. 3.
Ainda, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse nas provas requeridas em sua réplica (ID 59609575), bem como se há pretensão de produzir outras, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/09/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2020 23:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2020 21:35
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 21:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:23
Juntada de manifestação
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31/01/2020 10:34
Juntada de manifestação
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23/01/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:50
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/10/2019 22:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2019 12:02
Juntada de réplica
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10/04/2019 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2018 08:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 15:30
Juntada de contestação
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22/08/2018 14:29
Juntada de contestação
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09/08/2018 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2018 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2018 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 18:43
Conclusos para decisão
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14/02/2018 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/02/2018 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2018 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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