TRF1 - 1004876-58.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 22:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBSON LUIS BENINCA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004876-58.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBSON LUIS BENINCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros SENTENÇA ROBSON LUIS BENINCA impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, seja determinada a suspensão do andamento dos processos administrativos n. 02024.000183/2013-43, n. 02024.001745/2012-95 e n. 02024.000642/2016-31, e a retirada do nome do impetrante do CADIN.
Em definitivo, pretende o reconhecimento da prescrição dos débitos constituídos nos aludidos processos.
Foi indeferido pedido de concessão da justiça gratuita, e efetuado o recolhimento das custas após intimação (ID 2178376352).
Novo despacho determinou a juntada da íntegra dos três processos administrativos que são objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2178673496).
A determinação foi apenas parcialmente atendida, já que juntada somente a cópia do processo administrativo n. 02024.000183/2013-43.
Tendo em vista que não foi atendida a intimação, e considerando a incompatibilidade da pretensão e da situação dos autos com o rito estrito do mandamus, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Custas já recolhidas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/04/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 12:20
Cancelada a conclusão
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28/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:20
Juntada de emenda à inicial
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28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004876-58.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBSON LUIS BENINCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DESPACHO Analisando os autos, verifico que o impetrante deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
Assim, deve ser oportunizada a emenda, na forma do art. 321 do CPC.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos n. 02024.001745/2012-95, 02024.000183/2013-43 e 02024.000642/2016-31, de modo a possibilitar o exame da tempestividade do presente mandamus (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e a apreciação das teses jurídicas apresentadas na exordial.
Alerto que o descumprimento da determinação ocasionará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo fixado, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
26/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:50
Juntada de comprovante (outros)
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24/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004876-58.2025.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON LUIS BENINCA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico não estar cabalmente afastada a hipossuficiência alegada, o que leva à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/03/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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20/03/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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