TRF1 - 1004802-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004802-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA BARROS DE JESUS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelos sucessores de Elisabete Fonseca Barros de Jesus, com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos servidores inativos à percepção da GDASS em igualdade com os servidores ativos, no período anterior à regulamentação das avaliações de desempenho.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Alega que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente a pontuação de 80 pontos da GDASS durante todo o período, em afronta ao título executivo, além de não considerarem valores pagos administrativamente em outubro de 2008, aplicarem honorários contratuais duplicados e não observarem corretamente os critérios legais relativos aos juros de mora e ao desconto da contribuição previdenciária.
A parte exequente apresentou manifestação, rebatendo as alegações do INSS e requerendo a homologação dos cálculos apresentados, bem como a fixação dos honorários de execução nos termos do art. 85 do CPC.
Parecer da contadoria judicial (ID 2151065833).
Este Juízo, ao apreciar a impugnação, por meio da decisão de ID 2163179205, fixou os parâmetros vinculantes a serem observados na fase de liquidação.
Consta expressamente que a GDASS deve incidir no percentual de 60% até fevereiro de 2007, passando a 80 pontos a partir de março de 2007, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, ocorrido em 28/10/2009.
Assim, a aplicação de 80 pontos durante todo o período contraria a paridade constitucional reconhecida no título judicial, razão pela qual os cálculos apresentados pela parte exequente foram desconsiderados, e os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Considerando a impugnação apresentada pelo INSS, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos para apuração dos valores, a fim de garantir a observância dos parâmetros estabelecidos.
Diante da determinação judicial, a Contadoria do juízo apresentou o parecer técnico e os cálculos atualizados (ID 2164199742).
Em resposta ao parecer técnico, as partes apresentaram petição intercorrente manifestando concordância com o montante apurado Contadoria e requerendo a homologação do valor apurado para expedição das requisições de pagamento. É o relatório.
Decido.
Apresentados os cálculos pela Seção de Cálculos Judiciais, fixou-se o valor da execução em R$ 104.333,95, atualizado até fevereiro de 2024.
A contadoria aplicou fielmente os parâmetros definidos na decisão judicial e corrigiu os pontos controversos suscitados pelo INSS.
Em relação à alegação de uso indevido de 80 pontos da GDASS durante todo o período, verifica-se que a própria contadoria aplicou corretamente 60% até fevereiro de 2007 e 80 pontos a partir de março de 2007, conforme entendimento consolidado do STF, em especial no julgamento do ARE 1.052.570, com repercussão geral reconhecida.
Quanto aos pagamentos efetuados em outubro de 2008, a contadoria confirmou que tais valores foram corretamente deduzidos, afastando qualquer enriquecimento sem causa.
No que tange aos juros de mora, a contadoria aplicou corretamente os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: IPCA-E até novembro de 2021, e, a partir de então, SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, foram computados com base nas taxas aplicáveis a cada período, inclusive remuneração da poupança, nos moldes do Tema 905 do STJ.
Por fim, no que diz respeito ao desconto de PSS, vale ressaltar que o desconto previdenciário sobre os valores devidos deve ser efetuado somente no momento da requisição de pagamento, conforme prática da Justiça Federal e entendimento firmado em precedentes administrativos da Procuradoria-Geral Federal.
Dessa forma, os cálculos judiciais elaborados pela contadoria estão em total consonância com o título executivo, com a jurisprudência consolidada e com os critérios técnicos aplicáveis, não remanescendo qualquer excesso de execução.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologo os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 104.333,95 (cento e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na planilha indicada acima (ID 2164199742), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 26 de março de 2025. -
29/01/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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