TRF1 - 1006732-45.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006732-45.2024.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILLA SIQUEIRA DO VALLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN GARCIA FERREIRA - DF72852, JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808 e FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES - DF74157 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA PRISCILLA SIQUEIRA DO VALE impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR em que objetiva, liminarmente, lhe sejam atribuídas as pontuações relativas aos cursos realizados, com a devida correção de sua classificação, garantindo-lhe a continuidade no certame.
Consta basicamente na inicial que: (a) A impetrante realizou sua inscrição nos processos seletivos para convocação e incorporação para 16 – OTT 2024 – PROCESSO SELETIVO 2024/2025 PARA OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO OTT, profissionais de nível Superior e Técnico na área de enfermagem, em caráter temporário, com ingresso no ano de 2025; (b) Os critérios de pontuação estão claramente estabelecidos no Edital.
De acordo com o anexo M do referido edital, os cursos de pós-graduação realizados pela candidata deveriam ser pontuados com a pontuação de 2 pontos, conforme o critério específico para a avaliação curricular e os cursos com carga maior que 120 horas, seriam pontuados com nota 0,5; (c) A impetrante, de boa-fé, atendeu a todas as exigências do processo seletivo, realizando os cursos previstos no edital e que, em razão da pontuação, deveriam ter sido contabilizados em sua pontuação final.
No entanto, ao ser divulgada a classificação preliminar, verificou-se que a pontuação referente aos cursos realizados pela candidata não foi incluída em sua avaliação curricular; (d) Em razão da omissão dessa pontuação, a candidata obteve uma pontuação final de 21.958 pontos, quando, caso os 4 pontos correspondentes aos cursos tivessem sido corretamente computados, sua pontuação total seria de 25.958 pontos, o que a colocaria em uma posição superior na classificação final.
A candidata ficou, assim, em 29º lugar, enquanto, com a pontuação correta, ela teria se classificado em uma posição superior.
Juntou documentos.
A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada (ID 2164790486 - Pág. 1).
A União apresentou informações no ID 2172974879 - Pág. 1 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Pretende a impetrante a anulação do (18/10/2024) 16 – OTT 2024 – PROCESSO SELETIVO 2024/2025 PARA OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO OTT – CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DE CANDIDATOS NÃO ELIMINADOS, com o reconhecimento de sua pontuação na fase de análise curricular e consequente prosseguimento nas demais etapas do certame.
Pois bem.
Em suas informações, a autoridade impetrada informou que “com a realização da auditoria, prevista no item 16.17 do Edital, a candidata passou a possuir 23,958 pontos, atingindo pontuação suficiente para ser classificada dentro do número das vagas disponíveis para área a que concorre, sendo convocada para incorporação, como comprova o Comunicado nº 75 - OTT 2024 de 3 de fevereiro de 2025”.
De fato, as alegações foram comprovadas por meio da juntada de Edital de Convocação para Incorporação (ID 2172974886 - Pág. 1), em que consta o nome da impetrante, com lotação na guarnição de Brasília e orientações para apresentação e entrega de documentação.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não restando outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
18/12/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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