TRF1 - 1007249-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1007249-28.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE AGUDO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à peça vestibular (id 2174585845).
Em virtude da natureza da matéria objeto desta ação, a cuidar de suposta necessidade de compelir a União Federal a incluir, na base de cálculo dos repasses ao FPM da municipalidade autora, a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI – “aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido” (id 2169145796, fl. 24) –, com a imediata incorporação, nas parcelas vincendas, dos montantes indevidamente abatidos, não vislumbro risco de perecimento do direito ou dano imediato ao postulante, revelando-se, ao revés, recomendável a oportunização de prévio contraditório acerca do alegado pagamento a menor, diante do risco de irreversibilidade na liberação dos recursos. (Cf.
TRF1, AI 1039622-35.2022.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/11/2022; AI 1034703-03.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Novély Vilanova, DJ 25/10/2022.) De modo que postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença, oportunidade em que terei maiores subsídios para examinar a possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, já em sede de cognição plena do mérito da ação.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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