TRF1 - 0008112-80.1997.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0008112-80.1997.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º, inciso XVII, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que as partes deverão ser intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, ademais, que, nada sendo requerido, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 180, CPC.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. -
25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008112-80.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008112-80.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:NEY DA SILVEIRA CARDADOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE BORGES ANTUNES - DF05772 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008112-80.1997.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações em face de sentença que, em ação pelo rito comum ordinário, julgou procedentes os pedidos “os autores NEY DA SILVEIRA CARDADOR, MARIA DE LOURDES SANTOS, ANTÔNIO ÂNGELO DA FONSECA BRITO, RAIMUNDA CARDOSO FERREIRA, HEITOR VILLA SANCHE, JOAQUINA GONÇALVES MAIA, MARIA APARECIDA DA SILVA, ALCIONE ISAURA DE LIMA e JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES, para condenar as rés a reajustarem seus vencimentos/proventos/pensões, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, no percentual de 28,86%, com o pagamento dos atrasados desde 1º.1.1993, monetariamente corrigidos na forma da Lei 6.899/81 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se os pagamentos porventura realizados a título de 28,86%, e, ainda, os percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos civis pela Lei 8.627/93.
Julgo, ainda, parcialmente procedente o pedido da autora VERÔNICA MARRA, para condenar o INSS a reajustar sua pensão, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente, no percentual de 28,86%, com o pagamento dos atrasados de 20.2.1996 até 7.11.1996, monetariamente corrigidos na forma da Lei 6.899/81 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se os pagamentos porventura realizados a título de 28,86%, e, ainda, os percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos civis pela Lei 8.627/93”.
Sustentou a União, preliminarmente, o vício de julgamento extra petita no tocante à negativa de homologação das transações efetuadas, uma vez que não requerida por ela, mas que os acordos foram efetivamente realizados, conforme relatórios do SIAPE e fichas financeiras, de modo que postulou a homologação em relação aos servidores JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES, ALCIONE IZAURA DE LIMA PIRES, MARIA APARECIDA DA SILVA, HEITOR VILLA SANCHE, RAIMUNDA CARDOSO FEREIRA e MARIA DE LOURDES SANTOS; que o reajuste de 28,86% não deve incidir sobre a remuneração, nem sobre as gratificações; que deve ser utilizada a Portaria/MARE n. 2.179/98 para fins de compensação dos índices de reajuste já concedidos, tendo em vista que a MP n. 1.704/98 realizou a incorporação do índice integral em julho de 1998; e que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela MP n. 2.180-35/2001.
Aduziu o INSS que as Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93 não implicaram revisão geral da remuneração do funcionalismo público, mas mera reclassificação e/ou reposicionamento de cargos e salários, sem afronta ao art. 37 da CF/88, não sendo extensíveis aos servidores civis.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008112-80.1997.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Aplicação do CPC/73 à espécie, tendo em vista que a sentença foi proferida e publicada sob sua égide.
De início, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se na Tese de Recurso Repetitivo n. 1.102/STJ, por ocasião do julgamento dos REsps n. 1.925.194/RO, n. 1.925.190/RO e n. 1.925.176/RO, no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, deve ser comprovado por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, sendo possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, daquela norma, apenas em relação às transações firmadas em momento posterior à vigência dela, ao passo que, no que se refere às anteriores, à míngua do instrumento da avença devidamente homologado, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, com as atualizações pertinentes, daqueles que vierem a ser apurados em juízo, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2.
O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação.
Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3.
Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4.
A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5.
O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7.
Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8.
Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Desse modo, no caso concreto, não se desincumbindo a parte ré do ônus de colacionar os termos de transação em relação aos autores Maria de Lourdes Santos (31/08/1999); Raimunda Cardoso Ferreira (15/05/1999); Heitor Villa Sanche (15/05/1999); Maria Aparecida da Silva (31/08/1999); Alcione Izaura de Lima Pires (13/12/1999); e José Arteiro Rodrigues (20/05/1999), não é admissível substituí-los apenas pelo extrato do SIAPE com data do suposto acordo, conforme adrede identificados, em momento anterior à Medida Provisória n. 2.169-43/2001, de modo que fica ressalvada tão somente a possibilidade de compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos a título do reajuste de 28,86%, devidamente atualizados, consoante se apurar na fase executiva.
Por outro lado, restou assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula n. 672/STF, e, também, aqueles deferidos por legislação posterior até a integralização daquele mencionado índice.
Matéria sedimentada nos termos da Súmula Vinculante/STF n. 51.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem.
Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Nesses sentidos, são os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEFLAÇÃO.
PERCENTUAL DEVIDO. 1.
A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2.
No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86%, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3.
No tocante à correção monetária, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que deve ser aplicado o índice de deflação do IPCA-E (-0.18%), a fim de preservar o valor nominal da obrigação, desde que não implique redução do principal. 4.
No tocante à discussão em torno do percentual devido, a título do reajuste 28,86%, referente à exequente Rubídia Silva Delbatista, deve ser mantido o índice de 15,82%, uma vez que já reconhecido pela União quando da apresentação da Memória de Cálculos de fl. 31. 5.
Apelação da União parcialmente provida no tocante à aplicação do índice de deflação; apelação da parte embargada provida, a fim de manter o percentual devido de 15,82%.” (AC 0018089-52.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016) “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1.
A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2.
No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF. 3. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5.
Apelação da União e dos Embargados a que se nega provimento.”(AC 0007411-70.2003.4.01.3801 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) “SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86%. (...) 2.
Sobre a apelação da União, a jurisprudência sobre a compensação alegada já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Ou seja, o entendimento do TRF 1ª Região é no sentido de que, a base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93) deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente, sendo certo que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86% (STF, ED no ROMS 22307/DF) está limitada aos índices previstos na Lei nº 8.627/93, vedada compensação de todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Nota-se que a conta homologada obedeceu aos critérios aludidos. 3.
Apelações não providas.” (AC 0033849-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1.
A jurisprudência de nossa Corte é firme no sentido de que a compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86% deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2.
Consoante a jurisprudência pacífica do e.
Superior Tribunal de Justiça, é vedada a compensação do índice de 28,86% com reajustes, posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, que se refiram à evolução funcional do servidor. 3. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'.
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça há muito já se consolidou no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve ser limitado ao vencimento básico do servidor, incidindo também sobre funções gratificadas, quintos incorporados, DAS e outras parcelas de natureza remuneratória. 4. "Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: adiantamento de férias e antecipação da gratificação natalina que, evidentemente, trata-se de antecipações daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento.
Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos.
Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo". (AC 0018280-58.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1811 de 14/08/2015). 5. "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." (AC 0010303-15.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 14/08/2015). 6. "O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração." (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013). 7. "Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria desta Corte (fl. 159), correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas à: 1/3 de férias, gratificação natalina, gratificação de compensação orgânica (cota incorporada), eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor." (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012). 8. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 9.
A Contadoria Judicial/DF informou, de maneira inequívoca, que "No caso de DAS, gratificações e funções comissionadas, o percentual deverá incidir integralmente, já que estas não sofreram reajuste pela citada lei." (fl. 204). 10.
A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial/DF. 11.
Apelação do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq desprovida.” (AC 0021443-51.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.779 - DF (2010/0077065-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ADÉLIA PAULA ZARIFE ALVES E OUTROS ADVOGADO : DÉCIO NUNES TEIXEIRA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 544 e seguintes do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 259/265).
O Tribunal a quo prolatou acórdão, nos seguintes termos (fl. 215): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO SALARIAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
RUBRICAS. 1.
A compensação determinada pela Portaria MARE n. 2.179/98 extrapola os reajustes concedidos a título de 28,86 %, já que considera todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998 e não apenas os reposicionamentos dados pela Lei n. 8.627/93. 2.
Como as Leis 8.622 e 8.627, de 1993, cuidaram da revisão geral de vencimentos dos servidores civis, as demais parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o vencimento também terão aumento por reflexo, incidindo sobre "015 - REPRESENTAÇÃO MENSAL; 025 – OPÇÃO DAS PESSOAL PERMANENTE; 620 - OPÇÃO GADF/ATIVO - LD 13/95". 3. 'O índice de 28,86% incidirá sobre todas as parcelas que têm como base de cálculo o vencimento básico, daí porque correta a incidência do reajuste sobre a RAV".(AC 2004.34.00.027185-9/DF, Relator Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, Publicação 26/02/2008 e-DJF1) 4.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 227).
A parte agravante, em sede de recurso especial (fls. 230/248), sustentou que o acórdão recorrido teria violado as disposições contidas no art. 535, II, do CPC, os arts. 1º e 9º da MP n. 1.704/98, o art. 40 da Lei n. 8.112/90 e o art. 1º da Lei n. 8.852/94, afirmando que o reajuste de 28,86% não poderia ter incidido sobre as vantagens pessoais.
Houve contra-minuta (fls. 269/273). É o relatório.
Passo a decidir.
Não prospera o agravo de instrumento.
Primeiramente, entende esta Superior Corte que os aumentos posteriores, concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86%.
Vejam-se precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A afirmação de forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Do valor devido a título do reajuste de 28,86% não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional." (AgRg no REsp nº 895.493/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/08, DJe 20/10/08). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3.5.2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28, 86%.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES.
AUMENTOS POSTERIORES.
DEDUÇÃO.
INCABIMENTO. 1. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (artigo 1º da Lei nº 5.021/66). 2.
Reconhecido no título judicial exeqüendo o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de natureza permanente, pena de violação da coisa julgada. 3.
Os aumentos posteriores, incluidamente os concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86% (Enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4.
Embargos parcialmente procedentes. (EmbExeMS 2923/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 11.3.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. "EVOLUÇÃO FUNCIONAL".
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. É manifestamente inviável a compensação de eventual majoração dos vencimentos dos servidores públicos por força de "Evolução Funcional" com o reajuste de 28,86%, porquanto alheia à sistemática prevista nas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, que estabeleceram o reajuste geral de 28,86%. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1016079/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.6.2008) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO DE TESE.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
PORTARIA MARE 2.179/98.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
INCORREÇÃO DE CÁLCULOS.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não é possível, em sede de agravo regimental, a inovação de fundamentos, com vistas a impugnar temas não suscitados na via do recurso especial ou nas contra-razões, haja vista a incidência da preclusão. 2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem jurisprudência pacífica na vertente de que os servidores públicos e os militares possuem direito ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, ante a sua natureza de reajuste geral de remuneração, devendo ser feita, contudo, a devida compensação com os percentuais de aumento já concedidos pelos mencionados diplomas legais. 3 - Desta feita, não poderão ser deduzidos do reajuste de 28,86% eventuais aumentos concedidos posteriormente, ainda que a título de evolução funcional, diante da natureza e finalidade distintas.(...) 6 - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp nº 850.906/RS, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 22.4.2008) (...) Portanto, não há o que se reformar na decisão agravada.
Dessarte, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 08/06/2010) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LEI Nº. 8.627/93.
EXTENSÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA (D.A.S).
LIMITE TEMPORAL.
LEI Nº. 9.030/95.
VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. (...) 2.
A expressão "vencimentos" utilizada para fins de extensão do reajuste de 28,86% deve ser entendida em seu sentido amplo, nela se incluindo todas as parcelas remuneratórias de índole permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral a que têm direito os servidores civis da União. 3.
A incidência do reajuste sobre as parcelas referentes ao exercício de DAS 4, 5 e 6 deve ser temporalmente limitada à produção dos efeitos financeiros da Lei nº. 9.030/95, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. 4.
Assim, quanto aos exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98.
Para os demais, o reajuste sobre o DAS incidirá somente até a competência 02/95, em face do reajuste concedido pela Lei nº 9.030/95, prosseguindo-se ainda a execução. 5. À míngua de impugnação recursal específica, ficam mantidos os percentuais residuais apurados pela contadoria judicial de 1º grau, aplicáveis sobre as demais parcelas remuneratórias dos exeqüentes ali indicados, visto que, sobre o DAS por eles exercido, as diferenças serão apuradas na forma constante da parte final do item 4 desta ementa. 6.
Sendo recíproca a sucumbência verificada, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, parcialmente provida.” (AC 0035345-81.1999.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.63 de 01/10/2007) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
COMPENSAÇÃO (PORTARIA MARE 2.179/98).
BASE DE CALCULO (RUBRICAS INCIDENTES).
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL - RAV.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VERBA HONORÁRIA.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998 (MP 1.704/98) - INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração".
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 2.
Nesse contexto, devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% as rubricas 561 - FGR - FUNÇÃO GRATIFICADA LEI 8.216; 593 - GRAT.
DESEMP.
FUNÇÃO - GADF LD. 13; 720 - ART. 3 LEI 8911/94; 723.2 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 725.3 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 727.4 - DÉCIMO - MP 1160/95; 852 - VANTAGEM PESSOAL ART. 15 L 952, que têm caráter permanente e habitual, e são incidentes/decorrentes do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 3. É correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre DAS e funções gratificadas/comissionadas.
Todavia, o reajuste sobre as DAS 04, 05 e 06 é devido apenas até fevereiro de 1995, e para os exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98, pois após essa data houve incorporação por meio da MP 1.704/98.
Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998.
A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE nº. 2.179/98, que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte, não pode ser aplicada. 5.
A matéria relativa à limitação da conta a junho de 1998, em razão da MP 1.704/98 não foi ventilada na inicial dos embargos, o que configura inovação indevida, em sede de recurso, e afasta a sua apreciação. (...) 8.
Apelação da União não provida. 9.
Apelação dos exequentes parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, no que se refere às funções comissionadas/gratificadas, que deverão integrar a base de cálculo, nos limites acima fixados, bem como quanto à verba honorária, que deverá ser calculada em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no título exequendo, inclusive no que se refere aos exequentes que celebraram transação extrajudicial.” (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS.
REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 1993.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. (...) 4. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012). 5. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'.
Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral.
Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7.
Preliminares afastadas e apelações não providas.” (AC 0035268-62.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) Logo, não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante previsão da Portaria/MARE n. 2.179/98, ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou daquele conferido administrativamente pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.
Nesta toada, considerando a necessidade de compensação dos reajuste de 28,86% na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante previsão dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/93, e que este último dispositivo legal concedeu reajustes a determinadas carreiras de servidores públicos, seja por conceder até três padrões de vencimento, seja pelo reenquadramento das carreiras elencadas nos anexos VII e VIII da Lei n. 8.460/92 nas respectivas tabelas de vencimentos, não é adequado o afastamento da compensação com base naquela última lei.
Nesse mesmo sentido, em relação a carreira beneficiada por reajustes com base na Lei n. 8.460/92, em virtude do quanto determinado no art. 3º da Lei n. 8.627/93, este Tribunal assim se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI N. 8.627/93.
RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL FORNECIDOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
SERVIDORES DA FUNASA.
REAJUSTES DECORRENTES DA LEI 8.460/92.
COMPENSAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 3.
No caso dos autos, devem ser compensados eventuais reajustes concedidos aos exequentes, servidores da FUNASA, em face da Lei n. 8.460, de 1992, consoante previsão expressa no art. 3º da Lei n. 8.627/93. 4.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0009062-27.2004.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.3120 de 20/11/2015) Mencione-se que a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos.
Importante esclarecer, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Na hipótese, portanto, devem ser compensados os percentuais conferidos pela Lei n. 8.627/93 – incluídos aqueles daí decorrentes e implementados por força da Lei n. 8.460/1992 –, pela Medida Provisória n. 1.704/98 e por legislação posterior, bem ainda de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da lide, sob pena de enriquecimento sem causa, mas não é cabível a compensação de toda a evolução funcional dos servidores, nos termos da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, prosseguindo-se nos cálculos após julho de 1998 e até a integralização do índice de 28,86%, se não reajustada a remuneração no total deste índice com as compensações acima mencionadas, tudo conforme fundamentado nos itens antecedentes e na Súmula Vinculante/STF n. 51.
Por fim, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, ocasião em que passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que deve ser adotado, juntamente com o RE 870.947/SE, como parâmetro para o mencionado consectário legal e também para a correção monetária.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento parcial ao apelo da União para determinar a compensação dos índices de reajuste nos termos desta fundamentação e para que os juros de mora observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, mantida aquela arbitrada em sentença em patamar inferior ao percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º, do CPC;73, então vigente, por força da apreciação equitativa do § 4º do mesmo dispositivo legal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008112-80.1997.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE ARTEIRO RODRIGUES, VERONICA MARRA, HEITOR VILLA SANCHE, ANTONIO ANGELO DA FONSECA BRITO, NEY DA SILVEIRA CARDADOR, ALCIONE ISAURA DE LIMA, MARIA APARECIDA DA SILVA, JOAQUINA GONCALVES MAIA, RAIMUNDA CARDOSO FERREIRA, MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE BORGES ANTUNES - DF05772 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
SÚMULA VINCULANTE/STF N. 51.
ACORDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.169/2001.
NECESSIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
DECRETO N. 2.693/98.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES RECEBIDOS PELA LEI N. 8.627/93, PELA LEI N. 8.460/92, PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/98 E POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
SÚMULA N. 672/STF.
TERMO FINAL.
INTEGRALIZAÇÃO DO ÍNDICE.
RE 596.663/RJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICABILIDADE DAS REDAÇÕES DADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS.
ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se na Tese de Recurso Repetitivo n. 1.102/STJ, por ocasião do julgamento dos REsps n. 1.925.194/RO, n. 1.925.190/RO e n. 1.925.176/RO, no sentido de que o acordo firmado para fins de pagamento do reajuste de 28,86%, em data anterior à edição da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, deve ser comprovado por meio do termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente, sendo possível suprir tal comprovação por meio da apresentação de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, daquela norma, apenas em relação às transações firmadas em momento posterior à vigência dela, ao passo que, no que se refere às anteriores, à míngua do instrumento da avença devidamente homologado, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos, com as atualizações pertinentes, daqueles que vierem a ser apurados em juízo, impedindo-se, assim, o enriquecimento ilícito. 2.
No caso concreto, não se desincumbindo a parte ré do ônus de colacionar os termos de transação em relação aos autores Maria de Lourdes Santos (31/08/1999); Raimunda Cardoso Ferreira (15/05/1999); Heitor Villa Sanche (15/05/1999); Maria Aparecida da Silva (31/08/1999); Alcione Izaura de Lima Pires (13/12/1999); e José Arteiro Rodrigues (20/05/1999), não é admissível substituí-los apenas pelo extrato do SIAPE com data do suposto acordo, conforme adrede identificados, em momento anterior à Medida Provisória n. 2.169-43/2001, de modo que fica ressalvada tão somente a possibilidade de compensação dos valores efetiva e comprovadamente pagos a título do reajuste de 28,86%, devidamente atualizados, consoante se apurar na fase executiva. 3. É assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula n. 672/STF, e, também, aqueles deferidos por legislação posterior até a integralização daquele mencionado índice.
Matéria sedimentada nos termos da Súmula Vinculante/STF n. 51. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 6.
Não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante previsão da Portaria/MARE n. 2.179/98, ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou daquele conferido administrativamente pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem. 7.
Considerando a necessidade de compensação dos reajuste de 28,86% na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante previsão dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/93, e que este último dispositivo legal concedeu reajustes a determinadas carreiras de servidores públicos, seja por conceder até três padrões de vencimento, seja pelo reenquadramento das carreiras elencadas nos anexos VII e VIII da Lei n. 8.460/92 nas respectivas tabelas de vencimentos, não é adequado o afastamento da compensação com base naquela última lei. 8.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 9.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 10.
Hipótese em que devem ser compensados os percentuais conferidos pela Lei n. 8.627/93 – incluídos aqueles daí decorrentes e implementados por força da Lei n. 8.460/1992 –, pela Medida Provisória n. 1.704/98 e por legislação posterior, bem ainda de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da lide, sob pena de enriquecimento sem causa, mas não é cabível a compensação de toda a evolução funcional dos servidores, nos termos da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, prosseguindo-se nos cálculos após julho de 1998 e até a integralização do índice de 28,86%, se não reajustada a remuneração no total deste índice com as compensações acima mencionadas, tudo conforme fundamentado nos itens antecedentes e na Súmula Vinculante/STF n. 51. 11.
Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, ocasião em que passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que deve ser adotado, juntamente com o RE 870.947/SE, como parâmetro para o mencionado consectário legal e também para a correção monetária. 12.
Apelação do INSS desprovida.
Apelo da União parcialmente provido, nos termos dos itens 10 e 11.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008112-80.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008112-80.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: NEY DA SILVEIRA CARDADOR e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE BORGES ANTUNES - DF05772 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DA SILVA JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) JOAQUINA GONCALVES MAIA JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) HEITOR VILLA SANCHE JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) RAIMUNDA CARDOSO FERREIRA JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) ANTONIO ANGELO DA FONSECA BRITO JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) MARIA DE LOURDES SANTOS JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) NEY DA SILVEIRA CARDADOR JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) VERONICA MARRA JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) JOSE ARTEIRO RODRIGUES JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) ALCIONE ISAURA DE LIMA JOSE BORGES ANTUNES - (OAB: DF05772) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/09/2008 14:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/08/2008 15:44
REMESSA ORDENADA: TRF
-
01/08/2008 09:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZÕES PARTE AUTORA NEY DA SILVEIRA JUNTADA
-
31/07/2008 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/07/2008 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/07/2008 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2008 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2008 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2008 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2008 17:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2008 15:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
24/06/2008 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/06/2008 13:08
CARGA: RETIRADOS INSS
-
09/06/2008 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/06/2008 16:52
RECEBIDOS DO TRF
-
30/10/2007 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
21/09/2007 18:18
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/09/2007 16:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO AUTOR JUNTADA
-
31/08/2007 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/08/2007 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2007 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/08/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 10/8/2007
-
06/08/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/08/2007 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2007 10:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2007 16:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
28/06/2007 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
25/06/2007 12:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/06/2007 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2007 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/05/2007 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/05/2007 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2007 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/03/2007 15:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 198/2007. LIVRO 49-A, FLS. 11/20.
-
06/12/2005 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/09/2005 15:24
RECEBIDOS DO TRF
-
10/08/1998 18:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 127/98.
-
24/07/1998 13:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
24/07/1998 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/1998 18:19
Conclusos para despacho - C
-
14/07/1998 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG. ANALISAR
-
14/07/1998 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
07/07/1998 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG.JUNTADA, APOS, AG.DESPACHO CIVEL L.
-
02/07/1998 16:29
CARGA: RETIRADOS AGU - UF
-
29/06/1998 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AG. REMESSA C
-
22/06/1998 16:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2A.) AG. ANALISAR JUNTADA
-
17/06/1998 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AG.JUNTADA PETICAO CIVEL L.
-
28/05/1998 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 28.05
-
25/05/1998 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AG.PUBL.V/A /AL
-
22/05/1998 15:36
Conclusos para despacho - C/JUIZ/AL
-
20/05/1998 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SALA/DIR CARRINHO C
-
12/05/1998 19:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - AG. JUNTADA PETICAO MESA CLAUDIA C
-
17/03/1998 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA
-
12/03/1998 14:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/03/1998 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AG. REMESSA A UNIAO
-
09/02/1998 14:58
Intimação SENTENCA PUBLICADA IMPRENSA - AG. PRAZO PARA APELACAO
-
29/01/1998 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA
-
19/01/1998 13:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SR. JOSE F. DA SILVA
-
14/01/1998 13:39
Intimação SENTENCA REMETIDA PUBLICACAO IMPRENSA - EXP/14/01
-
14/11/1997 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO - 857/97/A/1 PUBLICAR:SENT.EXTINCAO
-
03/10/1997 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - ARM. 01/02 L.
-
29/09/1997 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COM LUCIANE
-
12/09/1997 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - JSF.
-
22/08/1997 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 117/VISTA S/CONTEST AL
-
07/08/1997 16:13
Conclusos para despacho - ARM. 4 ESC. 3 C
-
28/07/1997 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA
-
27/06/1997 16:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UF
-
26/06/1997 16:16
CitaçãoOR OFICIAL : MANDADO DEVOLVIDO - 313 - ANTIGO
-
19/06/1997 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CUMPR. MANDADO (LISA)
-
07/05/1997 16:35
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - AL.
-
02/04/1997 15:29
Conclusos para despacho - ARM II ESC 4
-
31/03/1997 12:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/1997
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008006-49.2011.4.01.3814
Dario Goncalves Lamas
Chefe da Agencia do Inss em Nova Era
Advogado: Fabricio Moreira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2011 10:10
Processo nº 0014315-28.2015.4.01.3400
Conselho Federal de Engenharia e Agronom...
Enio Padilha Filho
Advogado: Silvia Carolina Pereira Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2015 15:27
Processo nº 0002754-53.2010.4.01.3700
Francisco Jose do Nascimento Moreira
Presidente da Comissao de Processo Admin...
Advogado: Itamary de Fatima Correa Lima Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2010 16:01
Processo nº 0003715-28.2014.4.01.3805
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julio Bento dos Santos
Advogado: Marco Cesar de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2014 16:49
Processo nº 0003624-14.2018.4.01.3314
Tiago Clemenceau Carvalho Freires
Delegacia Territorial de Ribeira do Pomb...
Advogado: Paulo Sergio Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2018 13:51