TRF1 - 1016275-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1016275-50.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ESTEFANE JHEINE DE SOUSA MARCHON e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros DECISAO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVIL em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS, em que se busca provimento judicial a fim de que “Seja julgada procedente a demanda para:i.
Conceder o reajuste contratual nos termos da Lei n∞ 13.530/2017, a fim de estabelecer a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; ii.
A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo Autor, cujo valor ser estabelecido por esse juízo em importância não inferior a R$ 15.000,00.”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022.
A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado educação.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 45.786,48 (quarenta e cinco mil setecentos e oitenta e seis reais com quarenta e oito centavos), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em educação.
Após, remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
24/02/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025185-66.2025.4.01.3400
Juracy de Jesus Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 09:46
Processo nº 1083367-93.2021.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Metalurgica Mags LTDA
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 14:44
Processo nº 1011611-98.2024.4.01.3500
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Vb Dermatologia Day Clinic LTDA
Advogado: Ana Paula Xavier Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 09:47
Processo nº 1011611-98.2024.4.01.3500
Vb Dermatologia Day Clinic LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernanda Thais Lopes Junqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2024 15:18
Processo nº 1006985-58.2024.4.01.4301
Iracilde Oliveira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias de Arruda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:16