TRF1 - 1002480-17.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1002480-17.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL Advogados do(a) AUTOR: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265, TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária anulatória de crédito tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMPANHIA TÊXTIL DE CASTANHAL contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL visando, em sede de tutela de urgência, suspender a exigibilidade do crédito tributário identificado através do PAF nº 10280.720172/2019-76, com a consequente ordem de que o referido crédito não seja óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, bem como que não seja protestado e seja retirado do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Narra a inicial que em 2014 a autora se utilizou, na apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da suspensão do tributo prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, sobre a qual havia controvérsia jurídica a respeito da aplicabilidade da suspensão também para as vendas para pessoas físicas.
Assim, ciente do risco tributário no tocante à suspensão mencionada, incluiu, entre outros, os valores de IPI atinentes às vendas a pessoas físicas do exercício 2014 no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela União através da Lei nº 13.496/2017, tendo, portanto, utilizado o prejuízo fiscal e quitado todas as parcelas.
Afirma que, contudo, foi lavrado Auto de Infração para exigência do IPI em todas as operações de vendas, tanto nas relacionadas a pessoas jurídicas como nas relacionadas a pessoas físicas, sendo o lançamento feito através do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10280.720172/2019-76 que, após regular andamento e julgamento, não obstante tenha sido reconhecido que foram quitados por meio de PERT os débitos de IPI relativos às saídas destinadas a pessoas físicas, a RFB efetuou a cobrança do montante sem abater os débitos já quitados no PERT.
Assim, além de a cobrança já constar na situação fiscal da empresa, bloqueando sua renovação de Certidão de Regularidade Fiscal, também já foi feita a sua inscrição no CADIN. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, conforme o Código de Processo Civil (CPC), subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 300 e parágrafos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano (periculum in mora), sendo necessário, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida vindicada.
Observo que, na situação em apreço, há notícia de risco de perecimento de direito ou de dano de difícil reparação, especialmente pela inscrição no CADIN, o que culmina na impossibilidade de a requerente manter-se habilitada ao regime tributário especial (Drawback), inviabilizando a comprovada (ID 2177398824) iminente importação de bens que lhe são essenciais ao adimplemento de obrigações contratuais e à própria continuidade da atividade empresarial.
No que tange à plausibilidade do direito vindicado, resta demonstrado, pela análise da cópia do PAF juntada aos autos, bem como pela documentação aposta pela empresa Autora, que a higidez do crédito objeto de PAF de nº 10280.720172/2019-76 é controversa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO LANÇAMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO. 1.
Presente a plausibilidade no argumento de que a higidez do crédito objeto de PAF seria controversa, revela-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a definição da questão na ação anulatória, nos termos do art. 151, V, do CTN, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Não evidenciado risco na adoção da medida para a parte agravada, pois, caso reconhecido legítimo o lançamento e prosseguindo a cobrança, poderá o imóvel oferecido em caução ser penhorado em eventual execução fiscal, de modo a garantir a satisfação do crédito tributário. (TRF-4 - AI: 50379694320224040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA TURMA) Ademais, é certo que a exigibilidade do crédito tributário impõe ao contribuinte o dever de adimplir a obrigação tributária e, em caso de inadimplemento, permite que a Fazenda Pública promova atos executórios.
Não obstante, há hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a possibilidade de promoção de atos executórios pelo Fisco, fica suspensa.
Nesse sentido, o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) traz um rol de hipóteses autorizativas da suspensão de exigibilidade do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
O caso concreto, pelas suas circunstâncias, possibilita, portanto, a incidência do Art. 151, V do CTN.
Assim sendo, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela de urgência, para, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinar a suspensão a exigibilidade do crédito tributário identificado através do PAF nº 10280.720172/2019-76, com a imediata exclusão da restrição no CADIN, bem como para que se abstenha de por óbice à empresa autora quando da emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em virtude do crédito tributário debatido no PAF mencionado.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, (1) a autora indique, sob pena de revogação da decisão liminar ora proferida, eventuais bens de garantia em juízo, os quais serão avaliados por esse Juízo, e (2) a promovida manifeste-se a respeito do interesse – ou não - na manutenção da autuação objeto do PAF nº 10280.720172/2019-76.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Intimem-se dessa decisão com a urgência que o caso requer.
Castanhal/PA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/03/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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