TRF1 - 0002777-38.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002777-38.2011.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002777-38.2011.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO ACELINO LIDUINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI - PA009846 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002777-38.2011.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (ID 77213093 - Págs. 70-74) que julgou procedente em parte o pedido de servidor público civil, para condená-la ao pagamento de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, decorrentes da progressão funcional com base na Lei nº 11.355/2006, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2006.
Foi deferira a assistência judiciária gratuita (ID 77213093 - Pág. 42).
Sem recurso.
Nas suas razões recursais (ID 77213093 - Págs. 80-89), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) pretensão estaria atingida pela prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º, do Código Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar; 2) não houve renúncia à prescrição quanto ao período anterior a 2001, pois a Lei nº 11.355/2006 apenas reconheceu efeitos financeiros referentes aos 60 meses anteriores a janeiro de 2006; 3) os pagamentos foram realizados conforme o art. 120 da referida lei, não havendo mora da Administração, razão pela qual não seria devida correção monetária.
A União Federal pediu o provimento do recurso de apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, por se tratar de causa simples e repetitiva.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002777-38.2011.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/1973.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito do pagamento da diferença da correção monetária existente nos cálculos administrativos, referentes à progressão funcional de janeiro/2001 até julho/2006 do autor em virtude da edição da Lei n° 11.355/2006.
O autor, servidor público federal, pertencente aos quadros do 8° Batalhão de Engenharia e Construção (8ª BEC), foi beneficiado com a MP n° 301/2006, convertida na Lei n° 11.355/2006, conforme Portaria n° 230/DCIP/SPC de 08/08/2006 (ID 77213093-Pág. 64).
A Lei n° 11.355/2006 dispôs sobre a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n° 9.657/1988, e a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.
O art. 110 da Lei n° 11.355/2016 estipulou que poderão ser enquadrados n os cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645/1970, a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores: 1) os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556/2002, regidos pela, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; 2) os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657/ 1998 , regidos pela Lei nº 8.112,/1990, ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; 3) os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970.
O art. 120 da referida Lei estipulou que “Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto”.
Prescrição bienal A prescrição bienal prevista no art. 206, § 2°, do CC/2002 não incide nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, tendo em contra a aplicação da lei especial prevista no Decreto n° 20.910/1932 que decreta que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Afastada a alegação da União Federal para que seja aplicado o disposto no art. 206, § 2°, do CC/2002.
Renúncia tácita à prescrição O art. 120 da Lei n° 11.355/2006 expressamente reconheceu aos servidores abrangidos pela norma a existência de diferenças remuneratórias relativas aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006, determinando seu pagamento em três parcelas anuais a partir daquele ano (2006).
Confira-se o disposto no art. 120 da Lei n° 11.355/2006: Art. 120.
Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.
O reconhecimento legal da existência do direito, com expressa previsão de pagamento, afasta a alegação de prescrição relativa ao período delimitado pela própria norma.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REPOSICIONAMENTOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS (LEIS 8.622/1993 e 8.627/1993).
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO (PORTARIA/GRA/MF/AP 1.017/2003).
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida a presente ação de pedido de concessão retroativa de reposicionamentos (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993) e progressões funcionais a servidor público federal, decorrentes da Portaria/GRA/MF/AP 1.017/2003, a contar de set/1993 até o momento em que passou a receber de forma correta, em 01/09/2003.
Sentença proferida sob a vigência do antigo CPC/73. 2.
A sentença reconheceu o direito a partir de 1º/09/1998, considerando, no entanto, prescritos os reposicionamentos e progressões anteriores a essa data, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932. 3.
Busca a parte autora, por meio do seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença na parte em que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão (de 01/09/1993 a 01/09/1998). 4.
Editado ato normativo administrativo (Portaria/GRA/MF/AP 1.017/2003), reconhecendo de forma retroativa o direito do servidor às progressões funcionais, é de se reconhecer que houve por parte da Administração Pública a renúncia da prescrição, circunstância que enseja a concessão das progressões e dos reposicionamentos por todo o período requerido, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2004, dentro, portanto, dos 5 (cinco) anos posteriores ao ato administrativo que reconheceu o direito.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada junto ao Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de demanda repetitiva: REsp n. 1.605.764/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. 5.
Em razão da procedência do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ficar sob a responsabilidade apenas da União, e, quanto à verba honorária, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, motivos pelos quais reformo a sentença nesse ponto para fixá-los em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. 6.
Remessa necessária resultante de parcial procedência do pedido desprovida e apelação da parte autora provida, para estender o direito reconhecido em primeira instância por todo o período requerido na inicial (de 01/09/1993 a 01/09/2003). (AC 0001118-19.2004.4.01.3100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Correção monetária sobe valores pagos administrativamente A Súmula n° 19 do TRF da 1ª Região determina que o pagamento efetivado administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA LÍQUIDA DE ATÉ 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPORTES DEVIDOS.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O benefício da assistência judiciária gratuita instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo entretanto o magistrado "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade". 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
In casu, conforme contracheque mais recente anexado pela parte autora, de acordo com o salário mínimo vigente à época, não há evidência que o apelante aufira renda líquida média superior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, ficando deferida a gratuidade judiciária. 5.
Na hipótese, não pende qualquer discussão nos autos acerca da diferença salarial devida ao apelante, o que se demonstrou incontroversa, uma vez que reconhecida administrativamente. 6.
Quanto à existência de regramentos constitucionais que disciplinam a sistemática de pagamento de débitos judiciais pelo poder público, também não se pode submeter à discricionariedade do administrador o pagamento de qualquer débito reconhecido administrativamente, pois cabe à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. 7.
Tendo sido reconhecido ao servidor o direito à exequibilidade dos valores requeridos, o pagamento das parcelas pretéritas é consequência lógica do ato administrativo praticado, cuja quitação do débito não pode ser postergada indefinidamente pela Administração sob a alegação de falta de dotação orçamentária. 8.
Não tendo sido realizado o pagamento das diferenças salariais devidas na época própria, sobre tais parcelas pagas deve incidir atualização monetária, consoante o enunciado do verbete da Súmula nº 19 do TRF1. 9.
O pagamento tardio caracteriza mora da ré, o que autoriza também a incidência de juros de mora sobre tais parcelas, a contar da citação. 10.
A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), isto é, juros conforme Lei nº 11.960/09, afastando-se a TR do índice de correção monetária. 11.
Apelação do autor provida.
Sentença reformada. (AC 1003227-68.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES EM DATA POSTERIOR AO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CUJO PAGAMENTO SE DEU HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CRITÉRIOS.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Segundo a remansosa jurisprudência dos tribunais, o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende cobrar correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos administrativamente tem como termo inicial o cumprimento da obrigação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1117875/RJ, DJe 12/04/2010; TRF1, AC 0029247-92.2009.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, PJe 05/02/2020 PAG. 2.
In casu, a lesão apontada pela parte demandante somente ocorreu com o pagamento dos salários-maternidade, requeridos administrativamente, sem a devida incidência de juros de mora e de correção monetária, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição (princípio da actio nata). 3.
Como a presente ação foi ajuizada em 19/01/2007, nota-se que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre o pagamento aquém do devido e o ajuizamento da ação apenas em relação aos seguintes benefícios: a) NB 120.333.504-8, da autora Maria Inês do Nascimento; b) NB 118.475.340-4, da autora Creusimar da Silva Trindade; c) NB 120.955.794-8 e 122.227.711-2, da autora Eloene Ramos da Silva Araújo.
Logo, apenas quanto a esses quatro benefícios ocorreu a prescrição da pretensão referente ao pagamento dos proventos deles decorrentes, não havendo reparos a se fazer na r. sentença, no ponto. 4.
A correção monetária é consequência natural do pagamento diferido de quantia certa.
Ainda que não haja responsabilidade da autarquia pelo atraso, há obrigatoriedade da correção dos valores como modo de manter o seu valor real.
Essa compreensão restou recentemente cristalizada no art. 175 do Decreto 3.048/99. 5.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidado na Súmula 19: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. 6.
In casu, tendo em vista que o salário-maternidade é devido no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91), ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado a posteriori, o pagamento tardio enseja a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, com o fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, tratando-se de uma obrigação meramente acessória e sem cunho sancionatório. 7.
Portanto, a incidência de correção monetária sobre os valores devidos às autoras não está em descompasso com a legislação, sendo, na realidade, um mecanismo de vedação ao enriquecimento sem causa do INSS e de manutenção do valor real do benefício.
Assim, mantém-se a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 8.
In casu, a sentença determinou a incidência da correção monetária pelo IGP-DI ou seu substituto legal, a partir da data do parto até a data do pagamento administrativo (concessão do benefício), excluindo-se os valores efetivamente pagos pelo réu.
Também determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (súmula 204 do STJ). 9.
Como se nota, o critério de correção monetária adotado está dissociado dos entendimentos fixados no RE 870.947 e no REsp 1.492.221, razão pela qual merece reforma a r. sentença para determinar a aplicação do INPC, desde o vencimento de cada parcela. 10.
Já em relação aos critérios dos juros de mora, deverão ser aplicados em consonância com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação.
Ressalta-se que, desde a vigência da Lei 12.703/2012, os juros da poupança são fixados em 70% da taxa Selic e não em valores fixos de 0,5% ao ano. 11.
Apelação do INSS não provida.
Alterados, de ofício, os critérios de correção monetária e dos juros de mora. (AC 0000036-82.2007.4.01.3702, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 02/12/2021 PAG.) Os valores pagos em novembro de 2006, agosto de 2007 e agosto de 2008 para o autor não foram atualizados monetariamente.
Ainda que tenham sido pagos segundo cronograma previsto na norma legal (art. 120 da Lei n° 11.355/2006), referem-se a diferenças devidas a partir de janeiro de 2001, o que justifica a incidência de correção, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração.
Os honorários advocatícios foram arbitrados nos patamares habituais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos doart. 20 CPC/1973.
Assim, correta a sentença ao condenar a União ao pagamento da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente, no período indicado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0002777-38.2011.4.01.3902 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002777-38.2011.4.01.3902 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIAO ACELINO LIDUINO EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 11.355/2006.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de servidor público civil, para condená-la ao pagamento de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, decorrentes da progressão funcional com base na Lei nº 11.355/2006, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2006. 2.
A União alegou prescrição bienal, ausência de renúncia à prescrição quanto ao período anterior a 2001 e ausência de mora administrativa nos pagamentos efetuados nos termos do art. 120 da Lei nº 11.355/2006.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito do pagamento da diferença da correção monetária existente nos cálculos administrativos, referentes à progressão funcional de janeiro/2001 até julho/2006 do autor em virtude da edição da Lei n° 11.355/2006, assim como ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
A prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública é a quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002, como pretendia a União. 4.
O art. 120 da Lei nº 11.355/2006 reconheceu expressamente o direito às diferenças remuneratórias relativas aos 60 meses anteriores a janeiro de 2006, constituindo renúncia tácita à prescrição no período delimitado. 5.
O reconhecimento legal da existência do direito, com expressa previsão de pagamento, afasta a alegação de prescrição relativa ao período delimitado pela própria norma.
Mérito 6.
A Súmula nº 19 do TRF1 dispõe que o pagamento feito com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido.
Ainda que os pagamentos tenham seguido o cronograma legal, referem-se a valores devidos desde janeiro de 2001, justificando-se a atualização monetária. 7.
Os valores pagos em novembro de 2006, agosto de 2007 e agosto de 2008 para o autor não foram atualizados monetariamente.
Ainda que tenham sido pagos segundo cronograma previsto na norma legal (art. 120 da Lei n° 11.355/2006), referem-se a diferenças devidas a partir de janeiro de 2001, o que justifica a incidência de correção, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração. 8.
Os honorários advocatícios foram arbitrados nos patamares habituais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 CPC/1973. 9.
Mantida a sentença que condenou a União ao pagamento da correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente e sobre honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor a condenação.
DISPOSITIVO 10.
Remessa necessária e apelação não providas.
Sem honorários recursais, nos termos do CPC/1973.
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932; Código Civil de 2002, art. 206, § 2º; Lei nº 11.355/2006, arts. 110 e 120; CPC/1973, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003227-68.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 07.11.2024; TRF1, AC 0001118-19.2004.4.01.3100, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024; TRF1, AC 0000036-82.2007.4.01.3702, Juiz Fed.
Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, PJe 02.12.2021.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-38.2011.4.01.3902 Processo de origem: 0002777-38.2011.4.01.3902 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO ACELINO LIDUINO Advogado(s) do reclamado: LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO MELEGARI O processo nº 0002777-38.2011.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/11/2020 03:18
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 23:21
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 01 ESC. 07
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27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/01/2015 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
19/11/2014 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
18/04/2013 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2013 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
18/04/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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17/04/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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