TRF1 - 1014172-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/04/2025 12:42
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 21:47
Juntada de Informação
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14/04/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:11
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014172-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, declaro a revelia da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra esta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda possui mais de um réu, tendo o INSS apresentado contestação.
Outrossim, há também precedente do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp. 1335994/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/08/2014).
De outra banda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiação à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A parte Autora é aposentado e percebe seus proventos mensais mediante o benefício previdenciário NB 155.996.788-6, conforme comprovação por meio do extrato de benefício previdenciário anexo.
A parte Autora começou a perceber uma redução no seu benefício previdenciário, ao passo que identificou descontos que não reconhecia sob a rubrica de 279 CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657.
Procurou assim mais informações junto ao INSS, e foi descoberto que se tratava de descontos realizados pela ABAPEN, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) o qual vem sendo descontados desde março/2024 no benefício do Requerente.
Ressalte-se que, o valor dos descontos vem sendo aumentado ao decorrer do tempo, realizados desde março/2024 e que perduram até a presente data, mesmo após o Autor ligar para a Reclamada, através do SAC 0800 000 3657, solicitando a cessação dos descontos indevidos e a devolução dos valores descontados irregularmente, conforme comprova os protocolos de ligação de n° 202498176491 e 202469174823.
Em resposta, a ABAPEN se comprometeu a cessar os descontos indevidos e proceder à devolução dos valores descontados, contudo, tal atitude nunca aconteceu...”.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, por sua vez, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos, pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
20/03/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:36
Juntada de réplica
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:03
Juntada de termo
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26/10/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 09:52
Juntada de termo
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29/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de contestação
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05/09/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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02/09/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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