TRF1 - 0002775-51.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002775-51.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002775-51.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO DA CUNHA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CHRISTINA BARREIROS DOLIVEIRA - DF21833-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002775-51.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maurício da Cunha Almeida contra sentença (ID 52074732) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à perda de interesse processual, uma vez que o certame já havia sido encerrado à época da impetração do mandado de segurança.
Nas razões recursais (ID 52074733 a 52074736), o apelante pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que, apesar de estar cedido à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, não perdeu o vínculo funcional com a Controladoria-Geral da União, motivo pelo qual não poderia ser excluído do Processo Seletivo de Remoção PSR 2012-CGU.
Alegou, também, que a negativa da inscrição violou o direito de igualdade e afrontou o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.007/95, sustentando que a cessão não afasta os direitos do servidor perante o órgão de origem.
Defendeu que a recusa administrativa e a posterior extinção do processo sem julgamento do mérito foram ilegais e inconstitucionais.
A União apresentou contrarrazões (ID 52074751), nas quais reiterou que o certame de remoção já se encontrava encerrado antes da impetração do mandado de segurança e que, mesmo que o apelante fosse admitido no concurso, sua pontuação não seria suficiente para alcançar a remoção pretendida.
Aduziu, ainda, que a cessão para o exercício descentralizado não é equiparável à requisição, afastando a aplicação do benefício previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.007/95, e que a Administração possui discricionariedade para estabelecer critérios nos processos de remoção, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
A Procuradoria Regional da República (PRR) opinou “pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja apreciado o mérito da controvérsia e, neste aspecto, para que seja denegada a segurança” (ID 52074761). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002775-51.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A questão posta nos autos é definir se o impetrante, mesmo estando formalmente vinculado à CGU, mas em exercício em outro órgão (Presidência da República), teria direito de participar do processo de remoção interna da CGU, nos termos da Lei nº 9.007/1995. 1.
Extinção do Processo por Falta de Interesse de Agir O interesse de agir constitui uma das condições da ação, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso concreto, a análise dos autos revela que o Processo Seletivo de Remoção PSR 2012-CGU foi devidamente encerrado em 14 de novembro de 2012, conforme se depreende dos Editais CGU nº 02/2012 e nº 05/2012, juntados ao processo.
O apelante impetrou o mandado de segurança apenas em 17 de janeiro de 2013, ou seja, mais de dois meses após a homologação do resultado do certame e da conclusão de todas as etapas administrativas.
Durante este lapso temporal, o resultado foi amplamente divulgado, e os servidores contemplados já haviam sido relotados, cumprindo-se integralmente as disposições do edital.
Diante disso, resta configurada a ausência de interesse de agir, na medida em que, à data do ajuizamento da ação, não havia mais situação jurídica a ser preservada ou restaurada, tampouco possibilidade de provimento útil.
Ressalte-se que o mandado de segurança, ação de natureza mandamental e de cognição sumária, exige contemporaneidade entre o ato coator e a impetração, conforme disciplina o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
A jurisprudência é firme no sentido de que o ajuizamento tardio de mandado de segurança em relação a certames já homologados e encerrados implica a extinção do feito por falta de interesse processual, conforme disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA 2015.
EDITAL Nº 18/2015.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
PARTICIPAÇÃO NA PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO.
EXAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à anulação de questões da prova objetiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA, edição de 2015, regido pelo Edital nº 18/2015, em razão de suposta ilegalidade no gabarito das questões, com vistas a possibilitar a participação da impetrante na próxima fase do certame. 2.
No presente caso, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da apelante, uma vez que a tutela provisória foi indeferida na origem e o Revalida, edição 2015, já se encontra encerrado. 3.
Não se desconhece entendimento jurisprudencial segundo o qual o ato de homologação do resultado final de concurso público não é suficiente para implicar perda de objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). 4.
Ocorre que, considerando as particularidades do caso concreto, observa-se, além da ausência de provimento liminar assecuratório, o decurso de considerável lapso de tempo (mais de 8 anos) desde a realização das etapas do exame.
Diante dos fatos, evidencia-se a carência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação.
Precedentes. 5.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (AMS 1000003-32.2016.4.01.3000, Relatora Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) Assim, diante da ausência superveniente de utilidade da prestação jurisdicional, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Não Configuração de Direito Líquido e Certo A análise do direito líquido e certo, condição imprescindível à impetração do mandado de segurança, deve considerar a demonstração inequívoca do direito alegado e a ilegalidade do ato coator.
No caso dos autos, ainda que se pudesse ultrapassar a preliminar de ausência de interesse de agir, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser protegido.
O apelante buscava a sua participação no Processo Seletivo de Remoção PSR 2012-CGU, contudo, não logrou comprovar, de plano, que preenchia todas as condições estabelecidas no edital do certame, o qual limitava a participação aos servidores em efetivo exercício na Controladoria-Geral da União.
Destaca-se que a legislação invocada pelo apelante — notadamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.007/1995 — não é aplicável à sua situação, uma vez que a cessão ou o exercício descentralizado não se confundem com a requisição irrecusável prevista na referida norma.
A vinculação funcional do servidor, ainda que preservada, não confere direito automático à participação em certames internos do órgão de origem quando não satisfeitas as condições objetivas estabelecidas no edital.
Ausente a demonstração de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da extinção do feito, conforme disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Irrelevância da Cessão para o Desfecho No contexto da presente demanda, a discussão acerca da natureza do vínculo funcional do apelante — se decorrente de cessão, exercício descentralizado ou requisição — revela-se irrelevante para o desfecho da controvérsia.
Conforme analisado, a extinção do feito decorreu da ausência de interesse de agir em razão do encerramento do certame antes da impetração do mandado de segurança, fato que, por si só, inviabiliza qualquer provimento jurisdicional útil.
Ainda que se reconhecesse eventual direito ao questionamento das regras editalícias ou ao pleito de inscrição, a realidade é que o objeto da impetração exauriu-se com a homologação do Processo Seletivo de Remoção PSR 2012-CGU e o efetivo deslocamento dos servidores contemplados.
Desse modo, independentemente do exame mais aprofundado sobre a aplicabilidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.007/1995, resta caracterizada a perda da utilidade da ação, prevalecendo a razão de decidir focada na falta de interesse processual.
Nessa situação, o desprovimento da apelação é medida que se impõe, consolidando o entendimento de que, exaurido o objeto da demanda e ausente demonstração de direito líquido e certo, não subsiste razão para o prosseguimento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0002775-51.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002775-51.2013.4.01.3400 RECORRENTE: MAURICIO DA CUNHA ALMEIDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO PSR 2012-CGU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CESSÃO OU EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO.
IRRELEVÂNCIA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maurício da Cunha Almeida contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito devido à perda de interesse processual, uma vez que o certame já havia sido encerrado à época da impetração do mandado de segurança. 2.
O apelante alegou que, apesar de estar cedido à Presidência da República, manteve vínculo com a CGU, sustentando direito à participação no certame e ilegalidade na negativa administrativa. 3.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 475 do CPC/1973.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, embora formalmente vinculado à Controladoria-Geral da União, mas em exercício em outro órgão, teria direito de participar do Processo Seletivo de Remoção PSR 2012-CGU, nos termos da Lei nº 9.007/1995.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
O interesse de agir exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
No caso, o certame havia sido encerrado em novembro de 2012, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em janeiro de 2013, quando já homologado o resultado e realocados os servidores, caracterizando a ausência de interesse de agir. 6.
A jurisprudência reconhece que o ajuizamento tardio de mandado de segurança, após o encerramento de certames, implica falta de interesse processual, ensejando extinção do feito, conforme precedentes. 7.
Ainda que superada a preliminar de ausência de interesse de agir, não se verifica direito líquido e certo, pois o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos editalícios, especialmente o exercício efetivo na CGU, sendo inaplicável o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.007/1995. 8.
A natureza do vínculo funcional (cessão, exercício descentralizado ou requisição) revela-se irrelevante, diante do encerramento do certame e da consequente ausência de objeto, o que acarreta a denegação da segurança por falta de direito líquido e certo.
IV- DISPOSITIVO 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002775-51.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0002775-51.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MAURICIO DA CUNHA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARIA CHRISTINA BARREIROS DOLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002775-51.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.04.2025 a 05.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2025 e termino em 05/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/05/2020 06:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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28/04/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 19:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2014 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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03/11/2014 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2014 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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03/11/2014 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/09/2014 13:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2014 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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15/07/2014 19:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3404162 PARECER (DO MPF)
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03/07/2014 11:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
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24/06/2014 12:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 286/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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18/06/2014 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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