TRF1 - 1000623-78.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2025 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 11:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Decorrido prazo de JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:24
Juntada de contestação
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23/06/2025 20:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:24
Publicado Citação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia GO PROCESSO: 1000623-78.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA - DF30896 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja mantido na posse do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Sustenta, em síntese, a nulidade do processo de execução extrajudicial promovido pela CEF, eis que não se procedeu à intimação do mutuário acerca das hastas públicas, bem como de sua alienação a terceiro.
Juntou documentos.
Instado a incluir no polo passivo o comprador/arrematante do imóvel em litígio (id 2177504807), a parte autora apresentou emenda à inicial sob o id 2182051283, requerendo a citação de DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a emenda à inicial (id 2182051283).
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo o Sr.
DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES.
A tutela provisória, no NCPC, pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Da análise sumária das questões deduzidas nestes autos, entendo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pressuposto legal para deferimento da medida requerida.
A questão da purgação da mora tardia passou a obedecer nova disciplina com advento da Lei n° 13.465, publicada em 06/09/2017, ao inserir o § 2° B no art. 27 da Lei n° 9.514/97.
Não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Portanto, a ciência para fins de leilão não deve ser tido como um fim em si mesmo.
Para além de cientificar os devedores acerca da pretensão da credora em vender o bem, faculta àqueles o direito de preferência na compra do imóvel leiloado (art. 27, § 2o-B), não havendo previsão para fins de purgação da mora, que se esvaiu na etapa anterior com a notificação pessoal por oficial de cartório.
Desse modo, o requerimento de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com fundamento em irregularidades do procedimento deve ser instruído da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial.
Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou intenção real e concreta de efetuar o pagamento do quantum necessário ao exercício do direito de preferência.
Argumenta, na inicial, pelo direito do mutuário à purgação da mora correspondente, tão somente, às prestações atrasadas.
Desse modo, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte autora, não vislumbro, neste momento processual, nulidade na realização dos leilões extrajudiciais.
Ante o exposto, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tão somente em relação à regularidade dos leilões extrajudiciais, de maneira que caberá à Caixa comprovar que intimou o mutuário da designação das hasta públicas, permitindo, dessa forma, o exercício do direito de preferência.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela ré em matérias como a presente (Ofício n° 00049/2016 - Jurídico Regional da Caixa em Goiás), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (NCPC, art. 139, VI).
Intime-se.
Cite-se a parte ré, facultando-lhes apresentar defesa no prazo legal.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *57.***.*72-38 (AUTOR)
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09/06/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:48
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 10:23
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000623-78.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA SILVA - DF30896 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por JHONE ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A Certidão de Matrícula de ID 2169719727 - Pág. 6 indica que o imóvel objeto do litígio foi alienado pela requerida, em 09/10/2024, para o comprador DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com MARIANA LOPES RODRIGUES DE PAULA: Diante disso, evidente tratar de litisconsórcio passivo necessário, já que a eficácia de eventual sentença desconstitutiva do leilão extrajudicial dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC), como o caso da compradora/arrematante do imóvel que poderá vir a sofrer constrição sobre o bem adquirido.
Ante o exposto, intime-se o autor para incluir no polo passivo a compradora/arrematante do imóvel em litígio, DIVIRAN FRANCISCO DE PAULA GONÇALVES, requerendo, em consequência, sua citação no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
20/03/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:17
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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04/02/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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