TRF1 - 1010214-09.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010214-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000091-68.2015.8.04.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LENICE RAMOS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010214-09.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu salário-maternidade rural (ID 114949593 a ID 114949599).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 114949604 a ID 114949612), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que "Em verdade, a parte autora não fez prova da negativa do INSS em conceder o benefício porque de fato não procurou uma Agência da Previdência Social, vindo direto ao Poder Judiciário para pleitear o benefício previdenciário." (ID 114949607 - Pág. 1).
Alegou, concretamente, que "Ora, uma das condições da ação é o interesse processual da parte autora, consubstanciado na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de uma pretensão, aliado à sua utilidade.
No caso ora em análise, não foi demonstrada qualquer resistência do INSS ao atendimento, de forma administrativa, da pretensão da apelada." (ID 114949607 - Pág. 1, sem os destaques do original) A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010214-09.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
Em se tratando de benefícios previdenciários, como o pleiteado no processo, o prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual estará configurada a ausência do interesse em agir (Tema 350/STF). É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A apresentação de tal documento é essencial na composição do acervo probatório e sua ausência fundamenta a extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir na esfera judicial.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário posterior a 03/09/2014, independentemente do andamento do processo, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
No caso em apreciação, a ação foi ajuizada em 11/04/2015, após o julgamento do Recurso Extraordinário(RE 631240), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que a autora não requereu a concessão do benefício de salário-maternidade rural na esfera administrativa, assim restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.
Inexistindo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em resistência da autarquia previdenciária à pretensão do segurado.
No caso, a sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010214-09.2021.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000091-68.2015.8.04.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LENICE RAMOS DE LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).. 2.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014. 3.
A ação foi ajuizada em 11/04/2015, após o julgamento do Recurso Extraordinário(RE 631240), o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que a autora não requereu a concessão do benefício de salário-maternidade rural na esfera administrativa, assim restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual. 4.
Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação do INSS provida para extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010214-09.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0000091-68.2015.8.04.3400 Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LENICE RAMOS DE LIMA TUTOR: MARILENE SALDANHA RAMOS Advogado(s) do reclamado: EURANEY DA SILVA COSTA O processo nº 1010214-09.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05.05.2025 a 09.05.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/05/2025 e termino em 09/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/06/2021 10:16
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/06/2021 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 16:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/05/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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