TRF1 - 1025900-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025900-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954, RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO - DF34548 e FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - DF64174 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, para determinar que a Ré conclua a análise do requerimento administrativo nº 50500.002424/2021-89, no prazo de 10 (dez) dias, garantindo a observância da legislação vigente no momento do protocolo do requerimento administrativo, qual seja, a Resolução nº 4.770/15. (...) c) ao final, no mérito, seja confirmada a medida liminar, e julgue procedentes os pedidos, para determinar que a Ré conclua a análise do requerimento administrativo nº 50500.002424/2021- 89, no prazo de 10 (dez) dias, garantindo a observância da legislação vigente no momento do protocolo do requerimento administrativo, qual seja, a Resolução nº 4.770/15. (...) A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa do ramo de transporte rodoviário interestadual de passageiros, devidamente habilitada pela Requerida, desde 29/12/2020, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; - com a habilitação em mãos apresentou o requerimento administrativo nº 50500.002424/2021-89, em 11/01/2021; - contudo, não obstante passados mais de 04 (quatro) anos e dois meses, ou mais de 50 (cinquenta meses), até a presente data a Requerida não concluiu a análise do processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da parte ré que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo nº 50500.002424/2021-89, com protocolo em 11/01/2021.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte autora deve ter seu pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.002424/2021-89, com protocolo em 11/01/2021, analisado com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/01/2024).
Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte autora é de 11/01/2021, conforme processo administrativo nº 50500.002424/2021-89 junto à ANTT e até a presente data não foi decidido.
Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770/2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2013, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.
Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte autora fosse analisado.
E continua pendente de deliberação até o momento.
E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte autora continua pendente de deliberação, somando a mora administrativa mais de quatro anos, pois o protocolo é de 11/01/2021.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte autora, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte autora foi protocolado em 11/01/2021, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos deve ser analisado, pois, as alterações subsequentes, não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação.
O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma.
Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Enfim, ante a mora administrativa de mais de quatro anos desde o protocolo do processo administrativo nº 50500.002424/2021-89, vislumbram-se presentes os requisitos legais para deferir a tutela de urgência.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à ANTT que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida o pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.002424/2021-89, de 11/01/2021, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015.
Intimem-se e cite-se.
A presente decisão servirá de mandado de citação e intimação via sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025900-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Ratifico a distribuição por dependência, realizada com apoio do inciso II do art. 286 do CPC/2015.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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