TRF1 - 1027312-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027312-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIANO LIMA LEAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCIANO LIMA LEÃO LTDA, contra ato alegadamente ilegal imputado ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) b) a deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; (...) d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar reconhecendo assim o direito da impetrante de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal; (...) Informações prestadas pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (id2181116771).
A parte impetrante requer a desistência da ação (id2183796021).
Segundo a procuração (id2183282051), o advogado Renan Lemos Villela, OAB/RS sob o nº 52.572, OAB/SC 34.760, OAB/PR 71.092 e OAB/SP 346.100, possui poderes para desistir.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do Ministério Público.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vistas PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027312-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIANO LIMA LEAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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