TRF1 - 1015541-90.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:36
Publicado Sentença Tipo C em 28/08/2025.
-
28/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1015541-90.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001211-56.2023.4.01.3501
Daniela Minetto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samuel dos Santos Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 15:14
Processo nº 1002549-82.2025.4.01.3311
Irama Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvestre de Jesus Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:48
Processo nº 1005355-85.2024.4.01.3906
Cristhiane Kelly Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33
Processo nº 1001091-61.2019.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Arivaldo da Silva SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 13:43
Processo nº 1005311-66.2024.4.01.3906
Alex Oliveira de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 10:42