TRF1 - 1002534-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/06/2021 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 17/06/2021 23:59.
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19/05/2021 18:08
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2021 18:08
Juntada de diligência
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13/05/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 07:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 22:13
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002534-09.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAENNE AGATA VALENTIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR STELTER RIBEIRO - RO10453 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAENNE AGATA VALENTIM, DENNY SILVA MATOS e JOSE GETULIO DE ARAUJO JUNIOR em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja, determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”.
Requereram a gratuidade de justiça.
Instruíram a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Houve a determinação de emenda.
A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, nem a emenda determinada, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 9 de março de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2021 23:20
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 23:20
Extinto o processo por desistência
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24/02/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/02/2021 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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