TRF1 - 0059777-76.2013.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0059777-76.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR CLAUDIO MOREIRA GIRALDES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária movida por César Cláudio Moreira Giraldes contra a União visando à declaração do direito à transposição funcional para o cargo de Analista de Orçamento, com fundamento no Decreto-Lei 2.347/87 e regulamentações correlatas.
O autor, servidor público federal desde 03/5/82, sustenta que foi aprovado em processo seletivo e cumpriu os requisitos normativos, tendo atuado por décadas na área de orçamento, inclusive exercendo funções comissionadas e realizado cursos técnicos.
A Administração Pública reconheceu sua habilitação no processo seletivo, mas, por omissão, não efetivou a transposição, o que representa afronta ao princípio da isonomia, uma vez que colegas em igual situação funcional foram beneficiados.
Invoca a inexistência de prescrição do fundo de direito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, e a omissão da Administração gera efeitos pecuniários retroativos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.320,00.
Trouxe os documentos de fls. 24/119 da rolagem única – r. u.
Em 17/02/14 a petição inicial foi indeferida em razão da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Contudo, a prescrição foi afastada em sede de apelação.
Voltando os autos a tramitar, por aqui foi prolatado o seguinte despacho em 14/11/24: “Tendo em vista a comunicação de falecimento do advogado da parte autora (ID 2139288411), determino a suspensão do feito e intimação pessoal do autor para que constitua novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, I, e §3º, do CPC” (id. 2142795991, de 14/11/24, fl. 211 da r. u.).
Entretanto, apesar de devidamente intimado (certidão de id. 2160260699, de 26/11/24,), o autor quedou-se inerte, não promovendo a regularização exigida. É o relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos. ii.ii) Da irregularidade da representação processual O presente feito não reúne condições de prosseguir, pois estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) De igual forma, o artigo 485, inciso IV, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando o processo for extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entre os quais se inclui a regular representação processual da parte.
No presente caso, apesar de expressamente intimado, o autor não sanou o vício de representação, de modo que não é possível o prosseguimento válido do feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, após a concessão de prazo judicial para tal fim, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
III Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 320 e 321, c/c art. 485, IV, do CPC.
Custas pelo autor, que somente poderá recorrer após recolhê-las.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve a triangulação da relação processual.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Brasília/DF, RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF (documento assinado eletronicamente) -
31/10/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/05/2014 13:32
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/04/2014 14:58
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/04/2014 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2014 14:52
Conclusos para despacho
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09/04/2014 17:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/03/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/03/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 10/03/2014 - PREVISÃO DIA 13/03/2014
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18/02/2014 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/02/2014 16:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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13/01/2014 19:03
Conclusos para despacho
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20/11/2013 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/11/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2013 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 30/10/2013 - PREVISÃO DIA 07/11/2013
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28/10/2013 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2013 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2013 15:15
Conclusos para despacho
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18/10/2013 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2013 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/10/2013 08:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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