TRF1 - 0022818-14.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022818-14.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022818-14.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão desta Oitava Turma, no qual foi negado provimento às apelações interpostas pelas partes considerando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valor do adicional de férias (terço constitucional) recebidos pelos servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência, mantendo a condenação em honorário advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal; b) não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida e c) O regime previdenciário dos servidores públicos segue o princípio da solidariedade, que impõe a contribuição sobre toda a remuneração, independentemente de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja indeferido o pedido.
Por sua vez, a Associação dos Servidores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - (ASANTAQ) sustenta que o acórdão contém omissão, pois honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo, sem observância do disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (ID-40124059, pág.28/29): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4°, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
Ação ajuizada em 10/05/2010: prescrição quinquenal. 2.
O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 4.
As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 5.
Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 6.
Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN. 7.
Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §3° e 4°, do CPC). 8.
Apelações desprovidas. 9.Remessa oficial parcialmente provida para determinar a aplicação do art. 170-A do CTN e estabelecer que os valores apurados pelas partes só podem ser compensados com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Verifica-se, portanto, que não é o caso de se acolher os embargos de declaração.
O acórdão está fundamentado em decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário.
Da mesma forma, a questão relativa aos honorários advocatícios foi devidamente analisada no voto embargado, tendo sido fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (PFN) e pela Associação Dos Servidores Da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - (ASANTAQ) de acórdão da Oitava Turma, no qual foi negado provimento à apelação interposta pela União mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) dos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência, mantendo a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado está fundamentado em decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, estando o acórdão devidamente fundamentado, não se verificando omissão. 6.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." “2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 97; CPC/1973, art. 20, § 3º e 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC; TRF1, AC 0025869-43.2004.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
01/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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29/01/2020 13:34
Juntada de Petição intercorrente
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 19:35
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 19:35
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2014 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/09/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/09/2014 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3448411 PETIÇÃO
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10/09/2014 18:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 41/C.
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22/08/2014 13:17
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2014 10:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/08/2014 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/08/2014. Teor do despacho : ARM. 18 D
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06/08/2014 12:59
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARM. 18 D. (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/08/2014 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/08/2014 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3422635 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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05/08/2014 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3406784 EMBARGOS DE DECLARACAO
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31/07/2014 17:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA - ARM 09/F
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30/07/2014 14:37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/07/2014 15:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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22/07/2014 08:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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09/07/2014 17:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ASANTAQ)
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08/07/2014 11:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - ARM. 29/B
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07/07/2014 15:10
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE LUIS WAGNER - CÓPIA
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04/07/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 04/07/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/07/2014 PAGS. 409/451.
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01/07/2014 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/07/2014 E DIVULGADO NO DIA 03/07/2014. Nº de folhas do processo: 284. Destino: ARM 29 B
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27/06/2014 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 40 C
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27/06/2014 12:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/06/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/06/2014 - PAGS. 1198/1226
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27/06/2014 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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13/06/2014 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial
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05/06/2014 11:04
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 05/06/2014 - PAGS. 962-973
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03/06/2014 13:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/06/2014
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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31/03/2014 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/03/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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