TRF1 - 0022818-14.2010.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0022818-14.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ e outros DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022818-14.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022818-14.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes de acórdão desta Oitava Turma, no qual foi negado provimento às apelações interpostas pelas partes considerando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valor do adicional de férias (terço constitucional) recebidos pelos servidores públicos submetidos a regime próprio de previdência, mantendo a condenação em honorário advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal; b) não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida e c) O regime previdenciário dos servidores públicos segue o princípio da solidariedade, que impõe a contribuição sobre toda a remuneração, independentemente de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja indeferido o pedido.
Por sua vez, a Associação dos Servidores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - (ASANTAQ) sustenta que o acórdão contém omissão, pois honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo, sem observância do disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (ID-40124059, pág.28/29): TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4°, segunda parte, da LC 118/05, considerando "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
Ação ajuizada em 10/05/2010: prescrição quinquenal. 2.
O abono pecuniário de férias (adicional de 1/3 constitucional), assim como o valor pago pela conversão de férias em pecúnia, guarda natureza indenizatória, por isso que não sofre incidência da contribuição previdenciária.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 4.
As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 5.
Na correção do indébito deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária. 6.
Aplica-se à hipótese o art. 170-A do CTN. 7.
Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (art. 20, §3° e 4°, do CPC). 8.
Apelações desprovidas. 9.Remessa oficial parcialmente provida para determinar a aplicação do art. 170-A do CTN e estabelecer que os valores apurados pelas partes só podem ser compensados com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
Verifica-se, portanto, que não é o caso de se acolher os embargos de declaração.
O acórdão está fundamentado em decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário.
Da mesma forma, a questão relativa aos honorários advocatícios foi devidamente analisada no voto embargado, tendo sido fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (CONV.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0022818-14.2010.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (PFN) e pela Associação Dos Servidores Da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - (ASANTAQ) de acórdão da Oitava Turma, no qual foi negado provimento à apelação interposta pela União mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) dos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência, mantendo a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado está fundamentado em decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, estando o acórdão devidamente fundamentado, não se verificando omissão. 6.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." “2.
O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 97; CPC/1973, art. 20, § 3º e 4º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435-SC; TRF1, AC 0025869-43.2004.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de março de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/03/2014 14:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/03/2014 19:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/02/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2014 14:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/02/2014 11:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/02/2014 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2014 14:23
Conclusos para despacho
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17/12/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2013 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2013 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2013 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2013 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/12/2013 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2013 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2013 15:49
Conclusos para despacho
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25/10/2013 18:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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25/10/2013 15:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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25/10/2013 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/10/2013 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/10/2013 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/10/2013 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2013 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2013 17:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
12/09/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
02/09/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2013 16:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/08/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2013 07:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/07/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/07/2013 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2013 16:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2013 16:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/06/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2013 07:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/05/2013 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2013 16:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/04/2013 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2013 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/04/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/04/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2013 13:20
Conclusos para despacho
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20/03/2013 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2013 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRF/1ª REGIÃO
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18/03/2013 14:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/02/2013 15:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/02/2013 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2013 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - entregue a GERALDO RENATO RODRIGUES - AUTORIZADO
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15/02/2013 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/02/2013 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/02/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/02/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/02/2013 18:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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21/01/2013 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/11/2012 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2012 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/09/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2012 12:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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16/08/2012 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2012 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/08/2012 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2012 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/08/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/06/2012 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2012 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2012 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2012 07:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PRF
-
12/05/2012 09:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2012 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2012 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2012 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2012 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/04/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/04/2012 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/04/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/03/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/03/2012 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/11/2011 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/11/2011 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2011 17:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2011 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 13:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/09/2011 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/08/2011 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2011 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
06/07/2011 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
06/07/2011 14:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/05/2011 13:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/05/2011 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2011 11:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2011 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/04/2011 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2011 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/03/2011 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/02/2011 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2011 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2011 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/02/2011 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/02/2011 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2011 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2011 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2010 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/12/2010 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/11/2010 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/11/2010 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2010 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/11/2010 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2010 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2010 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/10/2010 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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01/10/2010 12:57
Conclusos para decisão
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17/09/2010 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2010 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2010 08:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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03/08/2010 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2010 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2010 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2010 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/07/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/07/2010 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2010 17:47
Conclusos para despacho
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22/07/2010 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/07/2010 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2010 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2010 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - foi públicado em 13 de julho de 2010.
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13/07/2010 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/07/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/06/2010 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2010 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2010 15:09
Conclusos para despacho
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07/06/2010 15:09
INICIAL AUTUADA
-
11/05/2010 17:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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