TRF1 - 1000486-84.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MERIANA OLIVEIRA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000486-84.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERIANA OLIVEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ROSI - MS16567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
A determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme ato ordinatório de ID n. 2171622299 não restou plenamente cumprida pela parte autora.
Com efeito, embora tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar certidão negativa de processos da Justiça Estadual, conforme determinado.
Registre-se que o documento é de extrema relevância para a avaliação de eventuais ajuizamentos de ações contra o INSS em comarcas com competência federal delegada, dada a ausência de integração entre os sistemas Estadual e Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
20/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a MERIANA OLIVEIRA VIANA - CPF: *32.***.*55-43 (AUTOR)
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20/03/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MERIANA OLIVEIRA VIANA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:22
Juntada de aditamento à inicial
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13/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/02/2025 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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