TRF1 - 1063787-05.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063787-05.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MACEDO MARRA - DF59335, RODRIGO LUIZ NASCIMENTO CORREA - DF75979 e ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES - DF69926 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela UNIÃO em face de EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR E OUTRO, objetivando executar o título oriundo da Ação de Reintegração de Posse nº 0013177-22.1998.4.01.3400.
Intimado para pagamento do débito, os executados quedaram-se inertes.
Foi então determinada a penhora eletrônica de R$ 267.964,33 (ID 2101007185), sendo efetivado o bloqueio de R$ 687,10, em desfavor de EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR, na Conta Poupança nº 066.19142-3, mantida junto ao BRB (ID 2135399522).
Em função disso, o executado opõe exceção de pré-executividade, pleiteando a liberação dos valores.
Para tanto, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade e o direito à moradia como direito social, e sustenta ser pessoa de baixa renda e a necessidade imperiosa de liberação dos recursos para o pagamento de seu aluguel, evitando-se assim o risco de despejo iminente.
Ademais, requer a declaração de inexistência de débito ou, subsidiariamente, a redução do montante executado para um valor que não comprometa a subsistência do autor e sua família, considerando a expressiva desproporção entre o valor penhorado e o montante total da execução (ID 2132491307).
A UNIÃO, por sua vez, pugna pela manutenção do bloqueio (ID 2140897022). É o relatório.
Decido.
Sem razão o executado.
De início, cumpre registrar que “as matérias que podem ser tratadas pela via da exceção de pré-executividade limitam-se àquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).” (AGA 0045214-63.2011.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1044 de 13/03/2015).
Ademais, o cumprimento de sentença em curso diz respeito a título executivo judicial constituído na Ação de Reintegração de Posse nº 0013177-22.1998.4.01.3400, movida pela União, havendo, ali, a condenação dos réus, ora executados, ao pagamento de multa por ocupação irregular, além de custas e honorários sucumbenciais.
Não há, portanto, que se falar em ser declarada a inexistência de débito, não cabendo também, na atual fase processual, alterar os limites traçados no decisum, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Embora o ordenamento jurídico pátrio proteja a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, ao pleitear a liberação dos valores, o executado não comprovou suas alegações, deixando de juntar seus contracheques e o contrato do aluguel a que faz menção.
Além disso, de fato, o art. 833, inciso X, do CPC estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. É cedido que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
No entanto, é importante registrar que o STJ tem entendido que tal impenhorabilidade não pode ser encarada de forma absoluta, podendo ser flexibilizada, por exemplo, em casos em que a movimentação financeira praticada não condiz com a característica de reserva de capital.
Caso assim não fosse, poderia haver abuso do direito por parte de quem, sabendo-se devedor, mantém seus recursos depositados em conta-poupança a fim de se beneficiar da impenhorabilidade relativa legalmente prevista.
A esse respeito, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVITUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1406166/SP, Rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) A impenhorabilidade garantida no citado dispositivo visa proteger devedores de execuções de forma a evitar que comprometam o mínimo necessário para sua subsistência digna e de sua família.
Ocorre que não restou comprovado que a conta alvo da constrição tinha como finalidade a manutenção de recursos, de modo a resguardar um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente nas situações emergenciais e imprevisíveis.
A existência de uma frequente movimentação financeira desconfigura a natureza “poupadora” da conta em que houve a constrição, afastando a proteção contra a impenhorabilidade.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, ao tempo que indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Intime-se para ciência.
Em seguida, cumpram-se os demais termos da decisão de ID 2101007185.
Brasília-DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
26/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2022 00:24
Decorrido prazo de EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINIANO SOUZA VELOZO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:44
Juntada de Ofício
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27/10/2022 16:43
Juntada de Ofício
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18/10/2022 21:49
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:33
Juntada de comunicações
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07/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARTINIANO SOUZA VELOZO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:48
Decorrido prazo de EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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29/06/2021 03:36
Decorrido prazo de EDIVAL VELOZO DA SILVA JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
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18/06/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:51
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:23
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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13/11/2020 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/11/2020 09:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato judicial de instância superior • Arquivo
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