TRF1 - 0005652-13.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005652-13.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005652-13.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO CESAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA - GO8650-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005652-13.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Geraldo César da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal, que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com revisão de contrato, que move em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 71539064, pp. 181-194).
A parte apelante em suas razões recursais (ID 71539064, pp. 198-200), defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e alegou que as parcelas do financiamento se tornaram excessivamente onerosas, contrariando as promessas contratuais de decréscimo dos valores Aduziu, ainda, que são ilegais tanto a capitalização de juros quanto a aplicação da Tabela Price e que a sentença deixou de analisar o laudo pericial extrajudicial produzido pelo autor.
Ao final, requereu a revisão dos encargos mensais, a exclusão da capitalização de juros, a revisão do saldo devedor do financiamento e a condenação da apelada nos ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões de apelação (ID 71539537, pp. 79-87), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005652-13.2017.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos refere-se à revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Em suas razões recursais a parte apelante defendeu (ID 71539064, pp. 198-200), em síntese, a aplicação do CDC, que as parcelas do financiamento se tornaram excessivamente onerosas, que são ilegais tanto a capitalização de juros quanto a aplicação da Tabela Price.
O recurso não merece prosperar, uma vez que as questões deduzidas na apelação já foram enfrentadas por este Tribunal, dando entendimento diverso daqueles pretendidos pela recorrente, conforme julgados abaixo, adotando-os como razão de decidir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CDC.
APLICAÇÃO PES/CP. ÔNUS DA PROVA.
SEGURO.
CES.
JUROS NOMINAIS.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
ANATOCISMO.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
DERROGAÇÃO DO DECRETO LEI 70/66APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre questões relativas a contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH. 2.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, enfrentando todos os pontos alegados pelas partes. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa. 4.
Firmou-se nesta Corte Regional o entendimento de que nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, devidamente demonstradas. 5.
No que se refere à alegação que tem de ser aplicada a PES/CP, temos que constando expressamente no contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, faz-se necessária a ajuda da perícia contábil" (TRF1 - AC 0003645.38.2009.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 24/04/2018). 6.
No caso concreto, não foi possível identificar o noticiado descumprimento contratual, pois os segundos apelantes não apresentaram a documentação necessária para a verificação da regularidade ou não dos reajustes das prestações aplicados ao longo do tempo pela Caixa Econômica Federal, embora expressamente instados a fazê-lo, com a advertência de que lhes competia tal ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado na inicial. 7.
Inexistindo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não deve prosperar a pretensão de recálculo do prêmio. 8.
Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES ,uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais, devendo-se reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial CES. 9.
O STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.070.297), estabeleceu que o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios?(Tese 49).
Portanto, a simples previsão de juros nominais e de juros efetivos não importa anatocismo, não havendo irregularidade no contrato com previsão de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos 10.
Em relação ao pedido de redução da multa moratória para o percentual de 2% (dois por cento) também não se justifica, tendo em vista que esse é o percentual previsto no contrato celebrado entre as partes. 11.
Por fim, no que atine ao argumento de derrogação do Decreto Lei 70/66, verifica-se que este é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (RE 287453, DJ 26-10-2001). 14.
Apelação improvida. (TRF1, AC 0005186-90.2006.4.01.3504, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe de 18/12/2023) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP).
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DE IPC EM ABRIL/90.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
APLICABILIDADE.
I - A "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS) (AC 0023364-57.2015.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018).
II Constatada, por meio de regular prova pericial, a inobservância de cláusula de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, como no caso, em que restou inobservado o Plano de Equivalência Salarial - PES pactuado entre as partes, impõe-se a revisão do reajuste perpetrado pelo agente financeiro, respeitados os termos contratados, com repetição do quantum indevidamente cobrado.
III A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação.
IV O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
V - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price).
VI - No caso, tendo restado comprovada, por meio da prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser confirmada a sentença monocrática que afastou a referida capitalização, a evidenciar a ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora.
VII - Não se afigura lícita a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante SAC, na espécie, na medida em que este não restou convencionado entre as partes, sendo o caso, portanto, de exclusão da capitalização de juros no período em que verificado o anatocismo e da contabilização em separado das diferenças apuradas, com incidência apenas da correção monetária.
VIII - Nos termos da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF.
IX Na espécie, não restou comprovada a incidência do IPC em abril de 1990 (84,32%), sendo que a perícia judicial atestou a aplicação, no referido mês, do índice 1,48670, tanto no demonstrativo de evolução do saldo devedor do financiamento segundo os critérios da CEF, como também de acordo com os critérios propostos pela autora.
X - O STJ já decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não se verifica na hipótese dos autos, em face da não comprovação da intenção da Caixa de causar prejuízo à parte autora, sendo que houve apenas indevida interpretação das disposições do contrato.
XI Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais.
XII Apelação da autora desprovida e Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial CES.
Em face da sucumbência mínima da CEF, resta mantida a verba honorária tal qual arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferido em favor da promovente.
Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF1, AC 0013257-10.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, PJe de 20/04/2023) PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.
II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES incidente nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei 8.692/93.Caso concreto em que o contrato, embora firmado antes da Lei nº 8.692/93, previu a incidência do CES, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença.
III Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV Firme o entendimento do e.
STJ de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é o índice que deve ser utilizado para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: "2.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é o índice que deve ser utilizado para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF nos aludidos contratos."(AgRg no REsp 1359643/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) V Nos termos da Súmula 422 do STJ, O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.
VI Não havendo previsão contratual para a atualização do saldo devedor em conformidade com os princípios da equivalência salarial, mas sim com coeficiente de atualização idêntico ao utilizado para o reajuste dos depósitos de poupança, não há que se falar em modificação da forma de reajuste.
VII A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA: 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010)..(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) VIII Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, motivo pelo qual não há reflexo nos polos processuais do pedido de renúncia a mandato em decorrência da rescisão parcial de contrato firmado com a EMGEA, para além da regularização do representante processual da EMGEA.
IX Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Indevidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, prolatada a sentença sob a égide do CPC anterior (TRF1, AC 0000080-76.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe de 18/07/2023) Assim, tendo em vista que a parte apelante, em suas razões recursais, tão somente repisou as mesmas alegações, conforme retro mencionado, já examinadas pelo juízo sentenciante, à míngua de qualquer elemento suscetível de alterar o teor da sentença recorrida, mantenho-a por seus por seus próprios fundamentos.
RAZÕES PELAS QUAIS se confirma a sentença e se nega provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005652-13.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005652-13.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO CESAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA - GO8650-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
APELAÇÃO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de contrato que move em desfavor da CAIXA. 2.
Na hipótese, a sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial, considerando legais as cláusulas avençadas de acordo com a legislação aplicada ao caso e com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
A parte recorrente, por sua vez, tão somente repisou as mesmas alegações: que deveria ser aplicado CDC, que as parcelas do financiamento se tornaram excessivamente onerosas e que são ilegais tanto a capitalização de juros quanto a aplicação da Tabela Price, já examinadas e rechaçadas pelo juízo sentenciante, à míngua de qualquer elemento suscetível de alterar o teor da sentença recorrida.
Sentença confirmada.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GERALDO CESAR DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA - GO8650-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0005652-13.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:34
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 05:27
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/12/2017 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/12/2017 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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