TRF1 - 0000474-68.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000474-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000474-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITANHANDU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DE CASTRO - MG31000 e JUCIARA GASPAR GRACA - MG177594 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000474-68.2012.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0000474-68.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itanhandu/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva das autoridades impetradas.
Na petição inicial, o município impetrou o mandado de segurança para obter a exclusão de seu nome do Cadastro Único de Convênios – CAUC e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, alegando que a inscrição indevida estaria impedindo a formalização de convênios e o recebimento de recursos federais.
O juízo de origem, no entanto, entendeu que a inscrição decorreu de informações provenientes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e que, portanto, a autoridade coatora correta deveria ser o Presidente do FNDE, e não os Coordenadores-Gerais de Convênios e do CAUC/SIAFI, indicados na inicial.
Com base nesse entendimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
O apelante sustenta que a sentença adotou um entendimento excessivamente rigoroso, pois, diante da complexidade do sistema de convênios e da multiplicidade de órgãos envolvidos, não poderia prever com exatidão qual seria a autoridade competente para a exclusão do registro.
Argumenta que, ainda que a inscrição tenha sido feita pelo FNDE, os órgãos indicados como impetrados são responsáveis pela manutenção dos efeitos da restrição, impedindo a realização de convênios e transferências voluntárias, razão pela qual deveriam ser considerados legítimos para figurar no polo passivo.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, alegando que a inscrição no CAUC decorreu do descumprimento do percentual mínimo constitucional de 25% de aplicação na educação, sendo um reflexo da gestão fiscal do município.
Sustenta que o CAUC é apenas um sistema de consolidação de informações e que as autoridades impetradas não possuem competência para alterar os registros, motivo pelo qual o município deveria buscar a regularização diretamente junto ao FNDE.
O parecer da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação, confirmando que a autoridade coatora correta seria o Presidente do FNDE e que não cabe ao juízo de primeiro grau substituir, de ofício, a indicação errônea feita pelo impetrante.
Assim, manteve o entendimento de que a sentença não comporta reparos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000474-68.2012.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0000474-68.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade passiva das autoridades impetradas no mandado de segurança, no qual o Município de Itanhandu/MG pleiteia a exclusão de sua inscrição no Cadastro Único de Convênios – CAUC e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que as autoridades indicadas pelo impetrante não detêm competência para excluir a restrição imposta ao município, cabendo essa atribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, responsável pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
O apelante sustenta que, dada a complexidade do sistema de convênios e a multiplicidade de órgãos envolvidos, não poderia prever com exatidão a autoridade competente para excluir o registro.
Alega que, ainda que a inscrição tenha sido realizada pelo FNDE, os impetrados são responsáveis pela manutenção dos efeitos da restrição, impedindo a formalização de convênios, o que justificaria sua legitimidade passiva.
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
O mandado de segurança exige a indicação precisa da autoridade coatora, que deve ser aquela que efetivamente praticou o ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo.
No caso dos autos, a inscrição do município no CAUC/SIAFI decorreu do descumprimento da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita em educação, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
Tal registro foi feito pelo FNDE com base em informações prestadas ao SIOPE, não cabendo aos impetrados promover sua alteração.
O próprio apelante reconhece que não indicou corretamente a autoridade coatora, mas defende que deveria prevalecer uma interpretação mais ampla sobre a legitimidade passiva.
No entanto, não cabe ao magistrado substituir, de ofício, a autoridade apontada erroneamente, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
O parecer da Procuradoria Regional da República reforça esse entendimento, concluindo que a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000474-68.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHANDU Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO - MG31000 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC.
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Município de Itanhandu/MG contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva das autoridades impetradas. 2.
O município impetrou o mandado de segurança para obter a exclusão de seu nome do Cadastro Único de Convênios – CAUC e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, alegando que a inscrição indevida estaria impedindo a formalização de convênios e o recebimento de recursos federais. 3.
A sentença entendeu que a inscrição decorreu de informações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo este o órgão competente para eventual exclusão do registro, e não os Coordenadores-Gerais de Convênios e do CAUC/SIAFI, indicados como impetrados. 4.
Definir se as autoridades indicadas pelo impetrante possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança, considerando a competência para a inscrição e manutenção de registros no CAUC/SIAFI. 5.
O mandado de segurança exige a indicação da autoridade coatora responsável pelo ato impugnado ou que possua competência para sua revisão. 6.
A inscrição do município no CAUC/SIAFI decorreu do descumprimento da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita em educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, sendo o registro realizado pelo FNDE com base em informações do SIOPE. 7.
Os impetrados não possuem competência para excluir a restrição, razão pela qual não podem figurar no polo passivo da demanda. 8.
Não cabe ao magistrado substituir, de ofício, a autoridade indicada erroneamente, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição. 9.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHANDU, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO - MG31000 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000474-68.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-04-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:20
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/04/2013 20:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/04/2013 20:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/04/2013 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2013 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3075685 PARECER (DO MPF)
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05/04/2013 17:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 410/2013 PRR
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01/04/2013 10:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 410/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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25/03/2013 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/03/2013 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/03/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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